Assunção Esteves e a Constitucionalidade da Lei da Televisão
Sábado, 6 de Julho de 2002
O Jornal PÚBLICO, em notícias de 4 e 5 de Julho, sobre a Lei da Televisão, atribuiu-me considerações de dúvida sobre a constitucionalidade da mesma lei, que eu nunca proferi. Em uma das notícias (4 de Julho) o jornal presumiu e derivou aquelas dúvidas de um retardamento na minha chegada à 1ª Comissão.
Ora, um órgão de comunicação não pode presumir ou deduzir, mas verificar factos e relatar. E relatar serenamente, em vez de dramatizar. No caso em apreço, o PÚBLICO induz uma ideia de inconstitucionalidade, ali onde a Lei afirma tão só um princípio de estabilidade estatutária, determinando que ao facto da nomeação e ao facto da destituição de cada titular corresponde o mesmo regime jurídico.
E isso de par com o reforço das garantias de independência, desde logo ancoradas na inamovibilidade dos administradores durante o seu mandato.
Maria da Assunção Esteves, deputada à Assembleia da República
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Assunção Esteves e a Constitucionalidade da Lei da Televisão
Sábado, 6 de Julho de 2002
O Jornal PÚBLICO, em notícias de 4 e 5 de Julho, sobre a Lei da Televisão, atribuiu-me considerações de dúvida sobre a constitucionalidade da mesma lei, que eu nunca proferi. Em uma das notícias (4 de Julho) o jornal presumiu e derivou aquelas dúvidas de um retardamento na minha chegada à 1ª Comissão.
Ora, um órgão de comunicação não pode presumir ou deduzir, mas verificar factos e relatar. E relatar serenamente, em vez de dramatizar. No caso em apreço, o PÚBLICO induz uma ideia de inconstitucionalidade, ali onde a Lei afirma tão só um princípio de estabilidade estatutária, determinando que ao facto da nomeação e ao facto da destituição de cada titular corresponde o mesmo regime jurídico.
E isso de par com o reforço das garantias de independência, desde logo ancoradas na inamovibilidade dos administradores durante o seu mandato.
Maria da Assunção Esteves, deputada à Assembleia da República