O novo Código de Processo Penal tem normas que são mais favoráveis do que as do seu antecedente, mas tem outras normas que são mais gravosas do que aquele que substituiu.Ora o novo CPP aplica-se aos processos pendentes, pois o legislador assim o determinou, deliberada e conscientemente.Ora diz o artigo 5º do Código em causa, como dizia o anterior, que:1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; oub) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.Quer isto dizer que vai haver arguidos num processo que vão querer a aplicação da vei velha, outros a lei nova. Vai haver em relação a certos actos processuais situações em que a lei velha era melhor, para logo em relação a outros ser pior. Vai haver juízes que em relação a certas situações vão decidir num sentido, outros noutro. Vai haver toda a gente a reclamar, a arguir nulidades, a recorrer.Vai sair daqui a maior confusão, o maior caos, que alguma vez se imaginou, agora sim a paralização total da Justiça, o descrédito.Quando o Código saiu a Dra. Mata-Mouros e o Dr. Rui Pereira polemizarem quanto a saber se o que ia sair da Unidade de Missão era uma reforma ou uma revisão. Agora está esclarecido: é a subversão!
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O novo Código de Processo Penal tem normas que são mais favoráveis do que as do seu antecedente, mas tem outras normas que são mais gravosas do que aquele que substituiu.Ora o novo CPP aplica-se aos processos pendentes, pois o legislador assim o determinou, deliberada e conscientemente.Ora diz o artigo 5º do Código em causa, como dizia o anterior, que:1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; oub) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.Quer isto dizer que vai haver arguidos num processo que vão querer a aplicação da vei velha, outros a lei nova. Vai haver em relação a certos actos processuais situações em que a lei velha era melhor, para logo em relação a outros ser pior. Vai haver juízes que em relação a certas situações vão decidir num sentido, outros noutro. Vai haver toda a gente a reclamar, a arguir nulidades, a recorrer.Vai sair daqui a maior confusão, o maior caos, que alguma vez se imaginou, agora sim a paralização total da Justiça, o descrédito.Quando o Código saiu a Dra. Mata-Mouros e o Dr. Rui Pereira polemizarem quanto a saber se o que ia sair da Unidade de Missão era uma reforma ou uma revisão. Agora está esclarecido: é a subversão!