COMUNICADO DO MINISTÉRIO (PODE TAMBÉM SER LIDO AQUI)Ministério das Finanças e da Administração PúblicaGabinete do Ministro de Estado e das FinançasDispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agora desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.DECRETO LEI NÚMERO 136-A/2009 DE 5 DE JUNHO DE 2009MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAO presente decreto-lei procede à alteração do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo.Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.Esta medida tem em vista eliminar as obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária.A eliminação destas obrigações declarativas em nada afecta o controlo das operações efectuadas pelos sujeitos passivos em causa, antes resultando numa redução dos respectivos custos de cumprimento.Em simultâneo, procede-se ainda à redução do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, minimizando -se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza, que se afiguram particularmente onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoOs artigos 22.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, na actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:Artigo 22.º[…]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 29.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16 — Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.Artigo 2.ºProdução de efeitosA alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.Artigo 3.ºEntrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.José Sócrates Carvalho Pinto de SousaEmanuel Augusto dos Santos.Promulgado em 1 de Junho de 2009.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 2 de Junho de 2009.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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COMUNICADO DO MINISTÉRIO (PODE TAMBÉM SER LIDO AQUI)Ministério das Finanças e da Administração PúblicaGabinete do Ministro de Estado e das FinançasDispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agora desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.DECRETO LEI NÚMERO 136-A/2009 DE 5 DE JUNHO DE 2009MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAO presente decreto-lei procede à alteração do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo.Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.Esta medida tem em vista eliminar as obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária.A eliminação destas obrigações declarativas em nada afecta o controlo das operações efectuadas pelos sujeitos passivos em causa, antes resultando numa redução dos respectivos custos de cumprimento.Em simultâneo, procede-se ainda à redução do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, minimizando -se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza, que se afiguram particularmente onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoOs artigos 22.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, na actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:Artigo 22.º[…]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 29.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16 — Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.Artigo 2.ºProdução de efeitosA alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.Artigo 3.ºEntrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.José Sócrates Carvalho Pinto de SousaEmanuel Augusto dos Santos.Promulgado em 1 de Junho de 2009.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 2 de Junho de 2009.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.