Parecer – Parte II

10-04-2015
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Parecer – Parte II

O deputado Pedro Delgado Alves responde ao meu artigo «Parecer», o que desde já saúdo e agradeço.

Na sua resposta defende que, ao contrário do que afirmo, não existirão inconstitucionalidades na proposta de lei apresentada.

Em primeiro lugar invoca que agora e em debates anteriores referentes a propostas similares sobre a mesma matéria «nunca qualquer putativa inconstitucionalidade foi invocada». Salvo o devido respeito, tal argumento é irrelevante, na medida em que se nunca ninguém detectou inconstitucionalidades nada impede que as mesmas não existam. Não seria a primeira vez nem seria certamente a última que determinada lei ainda que em vigor há largos anos, não fosse invocada em concreto uma determinada desconformidade com a CRP.

Refere ainda que «o TC analisou a matéria em acórdão de 2003 (Ac. 616/2013), no quadro de uma fiscalização sucessiva requerida pelo Provedor de Justiça». Correcto. Sucede que o pedido de inconstitucionalidade então feito tinha por base máteria diferente da que eu invoco. Nomeadamente a Provedoria de Justiça invocava então (na redacção original da lei 62/98), a ausência de determinação concreta das verbas a serem cobradas, pelo que a questão concreta da desconformidade pelos argumentos que utilizei não foram na prática analisados. O TC veio dar razão à Provedoria e a lei foi alterada pela lei 50/2004. sendo então fixada uma tabela com a indicação dos valores em concreto a serem cobrados nos diferentes suportes/aparelhos.

É certo que o TC se debruçou parcialmente sobre a classificação da «quantia/remuneração» então prevista, nomeadamente se seria uma taxa, concluindo, tal como bem refere o deputado Pedro Delgado Alves que não seria uma taxa: «“Conclui-se, pois, que a prestação pecuniária coactiva prevista no artigo 2º da Lei n.º 62/98 (…) não possui a característica de “bilateralidade” que define estruturalmente a figura das taxas». E sobre isso estamos de acordo.

Mas, e a meu ver é um ponto essencial, o TC retira uma conclusão a contrario que considero abusiva e incorreta: «Pelo que, nesta medida, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional indicada, não é preciso proceder a mais indagações sobre a sua exacta natureza». Ou seja, o TC concluiu que se não é uma taxa, então, por a mesma ser determinada pelo poder de imperio da lei, a mesma será uma qualquer forma de imposto – chamando-lhe mesmo um tributo… , logo seria constitucional. «… é indiferente, na perspectiva do Tribunal, a qualificação precisa da figura em causa como imposto ou como realidade situada no domínio da “parafiscalidade”, tratando-se, de qualquer modo, de um tributo que deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos». Refere o TC nomedamente que «é, desde logo, indubitável que a prestação em causa tem a sua origem numa imposição coactiva no exercício do imperium estatal….». Ora, a meu ver, não se pode levianamente aceitar tal argumento, sob pena de qualquer disposição que interfira no rendimento ou propriedade dos particulares, retirando ou diminuindo-o por força coerciva de lei da Assembleia da República ser automáticamente considerado, sem mais, como estando de acordo com a Constituição. Tal seria aceitar-se o poder ilimitado do Estado, contrariando a própria noção de Constituição que é por si mesma a instituição da limitação legal e a garantia e defesa dos cidadãos face ao poder arbitrário do Estado. Nesse sentido e como referi no meu «Parecer», a própria Constituição indica um requisito, sob a forma de finalidade para a criação de impostos: «…a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas» como consta do seu artigo 103º nº1.

De referir que a invocada «orientação jurisprudencial» do TC ao longo dos tempos, ilustrada com inúmeros acordãos (pag.,1359) se referem, sem excepção, a organismos públicos, por si erigidos e sob sua tutela directa. Ora, no caso em apreço, as «contribuições equitativas» não se destinam nem sequer são cobradas por nenhuma instituição criada, gerida ou directamente tutelada pelo Estado, mas sim direccionadas a particulares (detentores de direitos de autor) e cobradas por «entidade colectiva de natureza associativa ou cooperativa» a qual tem obviamente natureza privada. Assim, tal «contribuição equitativa» não é um imposto, ou se em tal se insistir é inconstitucional dada a sua finalidade desconforme com a CRP.

Argumenta PDA de seguida que «quanto ao destinatário da compensação não é geradora de qualquer vício de inconstitucionalidade, na medida em que a contribuição para a entidade privada encontra adequado fundamento na sua natureza compensatória», pois que seria «a situação perfeitamente susceptível de recondução a um caso de exercício de faculdades públicas por entidades privadas». Em primeiro lugar há que referir que a «natureza compensatória» se processa a um nível exclusivamente entre particulares: de um lado os detentores de direitos de autor e do outro os adquirentes de um bem protegido por direito de autor. Não se vê em que medida tal «natureza» seja por si mesma susceptivel de não aplicação das normas constitucionais que possibilitam ao Estado criar taxas, impostos ou contribuições especiais. O facto da natureza da relação ser em ultima instancia entre particulares não retira que em concreto esteja em causa uma disposição normativa emanada pela Assembleia da República e como tal sujeita aos condicionalismos constitucionais. Por outro lado, o exercicio por parte de entidades privadas de faculdades públicas não pode deixar de ter como fundamento, limites e competências as mesmas que seriam exercidas directamente por entidades públicas. Isto é, não pode o Estado delegar em privados poderes/competências que não tem. Ora, os poderes do Estado para criar taxas, impostos e contribuiçõess especiais estão devidamente previstos e como jáse viu, não são conformes à disposição legal em análise.

Acrecenta contudo o senhor deputado que « a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º [sendo] apenas norma fixadora de competência legislativa reservada e não fonte de regime substantivo eventualmente proibitivo da criação de contribuições a reencaminhar direta ou indiretamente para entes privados». Segundo depreendo, defende que o requisito sobre os impostos/taxas/contribuições especiais terem como beneficiários «a favor das entidades públicas» será mera definição das competências reservadas em exclusivo para a AR, pelo que em nada seria impeditivo que, numa leitura de competência genérica da Assembleia da República esta pudesse criar contribuições em favor de entidades privadas pagas por igualmente privados. Ora tal competência da AR ou do Estado não existe. Precisamente, a CRP previu as modalidades e requisitos pelas quais o Estado se poderá apropriar do rendimento dos particulares (as já referidas taxas/impostos/contribuições especiais) com o intuito de por um lado proporcionar os meios necessários ao Estado e por outro proteger o cidadão face ao poder coercivo do Estado, exigindo a sua tipicidade e condicionalismos. Ora, nada se prevê quanto a contribuições coercivas sobre particulares em favor de outros particulares, pois que tal constituiria uma violação do direito de propriedade, o qual é protegido pela CRP (artigo 82º), não constando nesse articulado a possibilidade de «expropriação» em favor de particulares, mas tão somente em favor de entidades públicas. O que não é o caso.

Por fim, PDA acrescenta que «ainda que na versão da proposta do Governo, caso os valores cobrados se fixem acima do valor global de 15 milhões de euros, o Fundo de Fomento Cultural será destinatário do remanescente, pelo que uma parcela da contribuição até passa a ser remetida a um ente público». Assim de facto consta. Mas permito-me realçar a contradição entre, por um lado se defender que se estaria perante uma hipotética «contribuição a reencaminhar directa ou inderictamente para entes particulares» e a mesma ser, ainda que apenas em certo montante remanescente ser destinada a entidade pública. Creio dificil de sustentar argumentação que uma mesma contribuição possa ser em simulaneo um proveito privado e receita pública, com as respectivas consequências ao nível dos seus pressupostos constitucionais. Acresce que sendo definido pelo legislador que a «contribuição equitativa» se destina a compensar os detentores de direitos de autor, por ser um direito que os mesmos deteriam, não faz sentido prever uma disposição que retira esse direito a tais titulares. Com efeito, ao afirmar-se que acima de certo montante as verbas arrecadadas pertencem ao Fundo de Fomento Cultural está-se perante uma expropriação do direito de propriedade dos detentores de direitos de autor. É com base no direito de propriedade dos autores que o legislador justifica a existência de uma «compensação equitativa» a pagar pelos particulares adquirentes de bens protegidos. Se se retira tal proveito das mãos dos seus legítimos proprietários, então é devida a justa indemnização por parte do Estado nos termos constitucionais. Ou seja, a disposição que prevê que o remanescente acima dos 15 milhões de euros deverem ser entregues ao Fundo de Fomento Cultural é também ela inconstitucional.

Parecer – Parte II

O deputado Pedro Delgado Alves responde ao meu artigo «Parecer», o que desde já saúdo e agradeço.

Na sua resposta defende que, ao contrário do que afirmo, não existirão inconstitucionalidades na proposta de lei apresentada.

Em primeiro lugar invoca que agora e em debates anteriores referentes a propostas similares sobre a mesma matéria «nunca qualquer putativa inconstitucionalidade foi invocada». Salvo o devido respeito, tal argumento é irrelevante, na medida em que se nunca ninguém detectou inconstitucionalidades nada impede que as mesmas não existam. Não seria a primeira vez nem seria certamente a última que determinada lei ainda que em vigor há largos anos, não fosse invocada em concreto uma determinada desconformidade com a CRP.

Refere ainda que «o TC analisou a matéria em acórdão de 2003 (Ac. 616/2013), no quadro de uma fiscalização sucessiva requerida pelo Provedor de Justiça». Correcto. Sucede que o pedido de inconstitucionalidade então feito tinha por base máteria diferente da que eu invoco. Nomeadamente a Provedoria de Justiça invocava então (na redacção original da lei 62/98), a ausência de determinação concreta das verbas a serem cobradas, pelo que a questão concreta da desconformidade pelos argumentos que utilizei não foram na prática analisados. O TC veio dar razão à Provedoria e a lei foi alterada pela lei 50/2004. sendo então fixada uma tabela com a indicação dos valores em concreto a serem cobrados nos diferentes suportes/aparelhos.

É certo que o TC se debruçou parcialmente sobre a classificação da «quantia/remuneração» então prevista, nomeadamente se seria uma taxa, concluindo, tal como bem refere o deputado Pedro Delgado Alves que não seria uma taxa: «“Conclui-se, pois, que a prestação pecuniária coactiva prevista no artigo 2º da Lei n.º 62/98 (…) não possui a característica de “bilateralidade” que define estruturalmente a figura das taxas». E sobre isso estamos de acordo.

Mas, e a meu ver é um ponto essencial, o TC retira uma conclusão a contrario que considero abusiva e incorreta: «Pelo que, nesta medida, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional indicada, não é preciso proceder a mais indagações sobre a sua exacta natureza». Ou seja, o TC concluiu que se não é uma taxa, então, por a mesma ser determinada pelo poder de imperio da lei, a mesma será uma qualquer forma de imposto – chamando-lhe mesmo um tributo… , logo seria constitucional. «… é indiferente, na perspectiva do Tribunal, a qualificação precisa da figura em causa como imposto ou como realidade situada no domínio da “parafiscalidade”, tratando-se, de qualquer modo, de um tributo que deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos». Refere o TC nomedamente que «é, desde logo, indubitável que a prestação em causa tem a sua origem numa imposição coactiva no exercício do imperium estatal….». Ora, a meu ver, não se pode levianamente aceitar tal argumento, sob pena de qualquer disposição que interfira no rendimento ou propriedade dos particulares, retirando ou diminuindo-o por força coerciva de lei da Assembleia da República ser automáticamente considerado, sem mais, como estando de acordo com a Constituição. Tal seria aceitar-se o poder ilimitado do Estado, contrariando a própria noção de Constituição que é por si mesma a instituição da limitação legal e a garantia e defesa dos cidadãos face ao poder arbitrário do Estado. Nesse sentido e como referi no meu «Parecer», a própria Constituição indica um requisito, sob a forma de finalidade para a criação de impostos: «…a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas» como consta do seu artigo 103º nº1.

De referir que a invocada «orientação jurisprudencial» do TC ao longo dos tempos, ilustrada com inúmeros acordãos (pag.,1359) se referem, sem excepção, a organismos públicos, por si erigidos e sob sua tutela directa. Ora, no caso em apreço, as «contribuições equitativas» não se destinam nem sequer são cobradas por nenhuma instituição criada, gerida ou directamente tutelada pelo Estado, mas sim direccionadas a particulares (detentores de direitos de autor) e cobradas por «entidade colectiva de natureza associativa ou cooperativa» a qual tem obviamente natureza privada. Assim, tal «contribuição equitativa» não é um imposto, ou se em tal se insistir é inconstitucional dada a sua finalidade desconforme com a CRP.

Argumenta PDA de seguida que «quanto ao destinatário da compensação não é geradora de qualquer vício de inconstitucionalidade, na medida em que a contribuição para a entidade privada encontra adequado fundamento na sua natureza compensatória», pois que seria «a situação perfeitamente susceptível de recondução a um caso de exercício de faculdades públicas por entidades privadas». Em primeiro lugar há que referir que a «natureza compensatória» se processa a um nível exclusivamente entre particulares: de um lado os detentores de direitos de autor e do outro os adquirentes de um bem protegido por direito de autor. Não se vê em que medida tal «natureza» seja por si mesma susceptivel de não aplicação das normas constitucionais que possibilitam ao Estado criar taxas, impostos ou contribuições especiais. O facto da natureza da relação ser em ultima instancia entre particulares não retira que em concreto esteja em causa uma disposição normativa emanada pela Assembleia da República e como tal sujeita aos condicionalismos constitucionais. Por outro lado, o exercicio por parte de entidades privadas de faculdades públicas não pode deixar de ter como fundamento, limites e competências as mesmas que seriam exercidas directamente por entidades públicas. Isto é, não pode o Estado delegar em privados poderes/competências que não tem. Ora, os poderes do Estado para criar taxas, impostos e contribuiçõess especiais estão devidamente previstos e como jáse viu, não são conformes à disposição legal em análise.

Acrecenta contudo o senhor deputado que « a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º [sendo] apenas norma fixadora de competência legislativa reservada e não fonte de regime substantivo eventualmente proibitivo da criação de contribuições a reencaminhar direta ou indiretamente para entes privados». Segundo depreendo, defende que o requisito sobre os impostos/taxas/contribuições especiais terem como beneficiários «a favor das entidades públicas» será mera definição das competências reservadas em exclusivo para a AR, pelo que em nada seria impeditivo que, numa leitura de competência genérica da Assembleia da República esta pudesse criar contribuições em favor de entidades privadas pagas por igualmente privados. Ora tal competência da AR ou do Estado não existe. Precisamente, a CRP previu as modalidades e requisitos pelas quais o Estado se poderá apropriar do rendimento dos particulares (as já referidas taxas/impostos/contribuições especiais) com o intuito de por um lado proporcionar os meios necessários ao Estado e por outro proteger o cidadão face ao poder coercivo do Estado, exigindo a sua tipicidade e condicionalismos. Ora, nada se prevê quanto a contribuições coercivas sobre particulares em favor de outros particulares, pois que tal constituiria uma violação do direito de propriedade, o qual é protegido pela CRP (artigo 82º), não constando nesse articulado a possibilidade de «expropriação» em favor de particulares, mas tão somente em favor de entidades públicas. O que não é o caso.

Por fim, PDA acrescenta que «ainda que na versão da proposta do Governo, caso os valores cobrados se fixem acima do valor global de 15 milhões de euros, o Fundo de Fomento Cultural será destinatário do remanescente, pelo que uma parcela da contribuição até passa a ser remetida a um ente público». Assim de facto consta. Mas permito-me realçar a contradição entre, por um lado se defender que se estaria perante uma hipotética «contribuição a reencaminhar directa ou inderictamente para entes particulares» e a mesma ser, ainda que apenas em certo montante remanescente ser destinada a entidade pública. Creio dificil de sustentar argumentação que uma mesma contribuição possa ser em simulaneo um proveito privado e receita pública, com as respectivas consequências ao nível dos seus pressupostos constitucionais. Acresce que sendo definido pelo legislador que a «contribuição equitativa» se destina a compensar os detentores de direitos de autor, por ser um direito que os mesmos deteriam, não faz sentido prever uma disposição que retira esse direito a tais titulares. Com efeito, ao afirmar-se que acima de certo montante as verbas arrecadadas pertencem ao Fundo de Fomento Cultural está-se perante uma expropriação do direito de propriedade dos detentores de direitos de autor. É com base no direito de propriedade dos autores que o legislador justifica a existência de uma «compensação equitativa» a pagar pelos particulares adquirentes de bens protegidos. Se se retira tal proveito das mãos dos seus legítimos proprietários, então é devida a justa indemnização por parte do Estado nos termos constitucionais. Ou seja, a disposição que prevê que o remanescente acima dos 15 milhões de euros deverem ser entregues ao Fundo de Fomento Cultural é também ela inconstitucional.

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