As autarquias podem passar multas relativas a infracções rodoviárias e receber o dinheiro se o infractor pagar voluntariamente, mas não podem instruir processos de contra-ordenação caso a infracção seja contestada, disse hoje à Lusa a Provedoria de Justiça.
Se formos autuados por qualquer entidade fiscalizadora - uma câmara, a polícia municipal ou uma empresa municipal - e quisermos pagar voluntariamente, podemos fazê-lo perante essa entidade. Mas se contestarmos a infracção, quem faz a instrução do processo é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [ANSR]. As câmaras não têm competência para o fazer, explicou Miguel Coelho, coordenador da área de Direito à Justiça e à Segurança da Provedoria.
O esclarecimento refere-se à recomendação feita pelo Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, na sequência de uma queixa apresentada contra a Câmara de Vizela.
Imagine que alguém estaciona o carro numa zona de estacionamento tarifado, não põe o ticket e é multado. Ao contestar a acusação, tem início um processo de contra-ordenação. O que acontecia na Câmara de Vizela é que era a própria câmara que fazia a instrução do processo e, no fim, se considerava que a pessoa tinha cometido infração, aplicava uma coima. Isto não pode ser, nota o coordenador.
De acordo com o Código da Estrada, quem faz esta instrução é a ANSR e não as autarquias ou qualquer outra entidade fiscalizadora, acrescenta.
As câmaras têm competência para decidir quais as zonas do seu concelho que têm estacionamento tarifado. Isto tudo gerou alguma confusão e houve quem entendesse que as câmaras poderiam fazer a instrução dos processos quando a pessoa contesta. Não podem, sublinha, garantindo que o equívoco foi dissipado e está resolvido.
Miguel Coelho recomenda que quem não concorde com uma coima a conteste junto da ANSR.
Os autos de contra-ordenação têm no verso uma descrição do regime jurídico aplicável e está lá isto tudo. Uma das coisas que está lá é que as pessoas têm determinado prazo para apresentar defesa junto da ANSR, não é junto da Câmara, destaca.
Numa recomendação divulgada na quarta-feira, o Provedor de Justiça esclareceu que as câmaras não têm competência para aplicar coimas no âmbito de contra-ordenações rodoviárias pois só a ANSR o pode fazer.
Segundo o Provedor, a Câmara de Vizela, por regulamento, transmitiu que a competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das respectivas coimas, pertence ao presidente da Câmara.
Mas, esclareceu o Provedor, a competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-ordenação rodoviárias está limitada às violações do acesso a parques de estacionamento ou à informação sobre se os mesmos estão ou não completos.
O Provedor recomendou à Câmara de Vizela que fosse revogado o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, em tudo o que contrariar o disposto no Código da Estrada.
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As autarquias podem passar multas relativas a infracções rodoviárias e receber o dinheiro se o infractor pagar voluntariamente, mas não podem instruir processos de contra-ordenação caso a infracção seja contestada, disse hoje à Lusa a Provedoria de Justiça.
Se formos autuados por qualquer entidade fiscalizadora - uma câmara, a polícia municipal ou uma empresa municipal - e quisermos pagar voluntariamente, podemos fazê-lo perante essa entidade. Mas se contestarmos a infracção, quem faz a instrução do processo é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [ANSR]. As câmaras não têm competência para o fazer, explicou Miguel Coelho, coordenador da área de Direito à Justiça e à Segurança da Provedoria.
O esclarecimento refere-se à recomendação feita pelo Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, na sequência de uma queixa apresentada contra a Câmara de Vizela.
Imagine que alguém estaciona o carro numa zona de estacionamento tarifado, não põe o ticket e é multado. Ao contestar a acusação, tem início um processo de contra-ordenação. O que acontecia na Câmara de Vizela é que era a própria câmara que fazia a instrução do processo e, no fim, se considerava que a pessoa tinha cometido infração, aplicava uma coima. Isto não pode ser, nota o coordenador.
De acordo com o Código da Estrada, quem faz esta instrução é a ANSR e não as autarquias ou qualquer outra entidade fiscalizadora, acrescenta.
As câmaras têm competência para decidir quais as zonas do seu concelho que têm estacionamento tarifado. Isto tudo gerou alguma confusão e houve quem entendesse que as câmaras poderiam fazer a instrução dos processos quando a pessoa contesta. Não podem, sublinha, garantindo que o equívoco foi dissipado e está resolvido.
Miguel Coelho recomenda que quem não concorde com uma coima a conteste junto da ANSR.
Os autos de contra-ordenação têm no verso uma descrição do regime jurídico aplicável e está lá isto tudo. Uma das coisas que está lá é que as pessoas têm determinado prazo para apresentar defesa junto da ANSR, não é junto da Câmara, destaca.
Numa recomendação divulgada na quarta-feira, o Provedor de Justiça esclareceu que as câmaras não têm competência para aplicar coimas no âmbito de contra-ordenações rodoviárias pois só a ANSR o pode fazer.
Segundo o Provedor, a Câmara de Vizela, por regulamento, transmitiu que a competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das respectivas coimas, pertence ao presidente da Câmara.
Mas, esclareceu o Provedor, a competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-ordenação rodoviárias está limitada às violações do acesso a parques de estacionamento ou à informação sobre se os mesmos estão ou não completos.
O Provedor recomendou à Câmara de Vizela que fosse revogado o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, em tudo o que contrariar o disposto no Código da Estrada.