Reescrevo a primeira frase do artigo de Mário Vieira de Carvalho.A lei do estatuto dos artistas apresenta a intenção positiva de acabar com a indefenição de direitos e deveres que existia nesta matéria - é uma declaração de intenções sobre a qual não é possível fazer uma análise conclusiva.As portas estão abertas e são as escolhas de regulamentação que definirão o real papel desta lei.Importa no entanto analisar o formato e o conteúdo deste artigo, sobre intenções apenas se analisam intenções.O estilo de pergunta/resposta neste caso restringe eficazmente a leitura e o debate em torno da questão - apresenta o que se quer fazer como factos com conclusão determinada, criando ao mesmo tempo, através do tecnocratês inevitável, alguma distância política entre o autor e o problema."Definição" é a palavra mágica que permite estabelecer objectivos com soluções inócuas como "definidos" logo "resolvidos". Analisemos o caso dos técnicos. Este é um dos maiores problemas da realidade intermitente que o secretário de estado "define" pondo-os na prática à margem desta lei, o que é perfeitamente legítimo, mas recusa-se a compreender que a realidade laborar deste sector exige uma singular atenção (parágrafo 7).Fica por isso claro que esta lei acontece para o artista, não para os intermitentes, e é nesta perspectiva que tem que ser politicamente analisado.Quando a Ministra da Cultura anuncia em sessão parlamentar a iniciativa que iria tomar nesta questão seria em torno do problema da intermitência, não do artista. A grande expectativa e exigências que se fizeram ouvir na sociedade civil geraram-se igualmente em torno dos intermitentes, não dos artistas. E se bem que é certo que definindo o estatuto do artista se pode abranger o problema da intermitência a verdade é que a direcção proposta desde o início deste artigo e da própria lei é sobre o artista. O conceito de intermitência é assim usado para definir o estatuto do artista.Podem surgir alguns problemas graves com esta leitura, nomeadamente no que respeita ao modelo de gestão das orquestras nacionais.Os músicos das duas orquestras nacionais são um exemplo onde o conceito de intermitência não se coaduna com a especificidade laboral da actividade de uma orquestra. Os conceitos de flexibilidade que esta lei positivamente incute não se coadunam com a necessidade de estabilidade que 110 membros que tocam em conjunto necessitam para produzirem resultados positivos (quem duvidar que analise os sistemas de gestão de qualquer outra orquestra mundial). Os contratos a tempo indeterminado (parágrafo 5) expõem efectivamente estes artistas a esta situação.Pedro Picoito explora algumas questões pertinentes que convido José Reis dos Santos a discutir. L'Observateur revela alguns excertos.
Categorias
Entidades
Reescrevo a primeira frase do artigo de Mário Vieira de Carvalho.A lei do estatuto dos artistas apresenta a intenção positiva de acabar com a indefenição de direitos e deveres que existia nesta matéria - é uma declaração de intenções sobre a qual não é possível fazer uma análise conclusiva.As portas estão abertas e são as escolhas de regulamentação que definirão o real papel desta lei.Importa no entanto analisar o formato e o conteúdo deste artigo, sobre intenções apenas se analisam intenções.O estilo de pergunta/resposta neste caso restringe eficazmente a leitura e o debate em torno da questão - apresenta o que se quer fazer como factos com conclusão determinada, criando ao mesmo tempo, através do tecnocratês inevitável, alguma distância política entre o autor e o problema."Definição" é a palavra mágica que permite estabelecer objectivos com soluções inócuas como "definidos" logo "resolvidos". Analisemos o caso dos técnicos. Este é um dos maiores problemas da realidade intermitente que o secretário de estado "define" pondo-os na prática à margem desta lei, o que é perfeitamente legítimo, mas recusa-se a compreender que a realidade laborar deste sector exige uma singular atenção (parágrafo 7).Fica por isso claro que esta lei acontece para o artista, não para os intermitentes, e é nesta perspectiva que tem que ser politicamente analisado.Quando a Ministra da Cultura anuncia em sessão parlamentar a iniciativa que iria tomar nesta questão seria em torno do problema da intermitência, não do artista. A grande expectativa e exigências que se fizeram ouvir na sociedade civil geraram-se igualmente em torno dos intermitentes, não dos artistas. E se bem que é certo que definindo o estatuto do artista se pode abranger o problema da intermitência a verdade é que a direcção proposta desde o início deste artigo e da própria lei é sobre o artista. O conceito de intermitência é assim usado para definir o estatuto do artista.Podem surgir alguns problemas graves com esta leitura, nomeadamente no que respeita ao modelo de gestão das orquestras nacionais.Os músicos das duas orquestras nacionais são um exemplo onde o conceito de intermitência não se coaduna com a especificidade laboral da actividade de uma orquestra. Os conceitos de flexibilidade que esta lei positivamente incute não se coadunam com a necessidade de estabilidade que 110 membros que tocam em conjunto necessitam para produzirem resultados positivos (quem duvidar que analise os sistemas de gestão de qualquer outra orquestra mundial). Os contratos a tempo indeterminado (parágrafo 5) expõem efectivamente estes artistas a esta situação.Pedro Picoito explora algumas questões pertinentes que convido José Reis dos Santos a discutir. L'Observateur revela alguns excertos.