REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 297/2011 DA COMISSÃO de 25 de Março de 2011 O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo os produtos que saíram do Japão antes de 28 de Março de 2011 e de produtos que tenham sido colhidos e/ou transformados antes de 1 de Março de 2011.
Categorias
Entidades
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 297/2011 DA COMISSÃO de 25 de Março de 2011 O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo os produtos que saíram do Japão antes de 28 de Março de 2011 e de produtos que tenham sido colhidos e/ou transformados antes de 1 de Março de 2011.