"A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de «veículos eléctricos», como os que estão em causa no processo principal."
(in CURIA)
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"A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de «veículos eléctricos», como os que estão em causa no processo principal."
(in CURIA)