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A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, estrutura de interesse geral e âmbito nacional, ante atropelos de monta perpetrados contra os consumidores das freguesias de Serzedelo e Guardizela pela empresa de distribuição predial de água – a Vimágua -, consistentes na exigência de pagamento de avultadas somas dos “ramais de ligação”, interpôs no Tribunal Administrativo de Braga uma acção popular, em que deduziu como pedidos:
. a declaração de ilegalidade de norma do seu regulamento em que se previa a cobrança de tais montantes;
. a condenação da VIMÁGUA a abster-se de proceder à cobrança de quaisquer valores, a esse título, aos consumidores;
. a restituição dos montantes ilicitamente cobrados;
. a arbitramento de uma indemnização pelos danos morais causados aos consumidores com as ameaças de corte e outras providências intimidatórias.
O signatário juntou um fundamentado parecer de que, em síntese, emergem as conclusões:
“1ª. O DL 379/93, de 5 de Novembro, não tem por evidente (cfr. artigo 4º na plenitude dos seus elementos), aplicação ao caso sub judice, tanto mais que – para os efeitos nele vertidos – o consumidor não é o utilizador, na acepção que dele se retém.
2ª. Mas é irrelevante a consideração ante o que prescreve o DL 207/94, de 6 de Agosto, que impõe a obrigatoriedade de ligação [por razões de salubridade pública] dos ramais aos edifícios e aos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais.
3ª. Tal não significa, porém, que os consumidores sejam obrigados a contratar, a celebrar o contrato de fornecimento de água. E menos ainda que os ramais de ligação hajam de ser suportados pelos consumidores singulares.
4ª. A ligação aos sistemas prediais, tal como se definira anteriormente, é da responsabilidade exclusiva das entidades gestoras, competindo-lhes consequentemente suportar os inerentes encargos, insusceptíveis de ser repassados, como sói dizer-se, aos consumidores.
5ª. A conclusão decorre, afinal, da interpretação das normas respectivas – pelo seu encadeamento sistemático – art.ºs 282 a 285 do DR 23/95, de 23 de Agosto.
6ª. Ao consumidor singular – proprietário, comproprietário, usufrutuário – cabe suportar os encargos advenientes – só e tão só – das modificações às especificações estabelecidas pela entidade gestora….
Como o refere o artigo 283 do supracitado dispositivo, “desde que [o proprietário…] tome a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas”: e o acréscimo será o montante que exceder o projecto-padrão, a suportar pela entidade gestora, como parece haver-se demonstrado inequivocamente.
7ª. Constitui crime de especulação a cobrança de montantes indevidos, como no caso, de harmonia com o que prescreve a LPC – artigo 35: a negligência é punível.
8ª. Pode requerer-se, nos termos da LPC, a desconsideração da personalidade colectiva da empresa-demandante, a fim de que respondam directamente os seus gestores pelas práticas delituosas neste passo ínsitas.”
O Tribunal Administrativo de Braga julgou a demanda a 26 de Abril, notificando agora (9 de Maio de 2011) a ACOP da decisão a tal propósito tal vertida:
E acolhe todos os pedidos da ACOP, menos o do arbitramento de uma indemnização, a título, aliás, de danos não patrimoniais (morais) que se registaram indubitavelmente na circunstância, o que é grave lacuna.
Importante, no entanto, é que a VIMÁGUA haja sido condenada.
Situações destas repetem-se à exaustão pelo País.
Com tantas Escolas de Direito, há ainda juristas que lêem as leis pelo manual do gestor ou pelos interesses ilegítimos das empresas, ainda que de empresas municipais se trate, que não segundo os ditames da hermenêutica jurídica.
Quantas vítimas se não deixaram pelos campos de norte a sul do País com exigências do estilo? Quantos não terão sido criminosamente esportulados? Em Paços de Ferreira, em Barcelos, em Gondomar, em Guimarães e em Vizela, em Santa Maria da Feira e em outros ignotos concelhos deste singular rectângulo? Quantos milhões de euros se não cobraram ilicitamente?
Esta é a ditosa Pátria… nossa amada!
Só precisávamos agora que nos coubesse em sorte… um Estado de Direito!
Fortuna terá sido… que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, neste particular, até funcionou, embora cego à indemnização que deveria ter sido arbitrada, e não foi, quanto mais não fosse a título de “danos punitivos” (punitive damages) pela forma vergonhosa como se dirigiu, em claro afrontamento ao princípio-geral da boa-fé, aos consumidores atingidos pelas medidas arbitrárias, iníquas e prepotentes, a Empresa Municipal de Águas de Guimarães e de Vizela…
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A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, estrutura de interesse geral e âmbito nacional, ante atropelos de monta perpetrados contra os consumidores das freguesias de Serzedelo e Guardizela pela empresa de distribuição predial de água – a Vimágua -, consistentes na exigência de pagamento de avultadas somas dos “ramais de ligação”, interpôs no Tribunal Administrativo de Braga uma acção popular, em que deduziu como pedidos:
. a declaração de ilegalidade de norma do seu regulamento em que se previa a cobrança de tais montantes;
. a condenação da VIMÁGUA a abster-se de proceder à cobrança de quaisquer valores, a esse título, aos consumidores;
. a restituição dos montantes ilicitamente cobrados;
. a arbitramento de uma indemnização pelos danos morais causados aos consumidores com as ameaças de corte e outras providências intimidatórias.
O signatário juntou um fundamentado parecer de que, em síntese, emergem as conclusões:
“1ª. O DL 379/93, de 5 de Novembro, não tem por evidente (cfr. artigo 4º na plenitude dos seus elementos), aplicação ao caso sub judice, tanto mais que – para os efeitos nele vertidos – o consumidor não é o utilizador, na acepção que dele se retém.
2ª. Mas é irrelevante a consideração ante o que prescreve o DL 207/94, de 6 de Agosto, que impõe a obrigatoriedade de ligação [por razões de salubridade pública] dos ramais aos edifícios e aos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais.
3ª. Tal não significa, porém, que os consumidores sejam obrigados a contratar, a celebrar o contrato de fornecimento de água. E menos ainda que os ramais de ligação hajam de ser suportados pelos consumidores singulares.
4ª. A ligação aos sistemas prediais, tal como se definira anteriormente, é da responsabilidade exclusiva das entidades gestoras, competindo-lhes consequentemente suportar os inerentes encargos, insusceptíveis de ser repassados, como sói dizer-se, aos consumidores.
5ª. A conclusão decorre, afinal, da interpretação das normas respectivas – pelo seu encadeamento sistemático – art.ºs 282 a 285 do DR 23/95, de 23 de Agosto.
6ª. Ao consumidor singular – proprietário, comproprietário, usufrutuário – cabe suportar os encargos advenientes – só e tão só – das modificações às especificações estabelecidas pela entidade gestora….
Como o refere o artigo 283 do supracitado dispositivo, “desde que [o proprietário…] tome a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas”: e o acréscimo será o montante que exceder o projecto-padrão, a suportar pela entidade gestora, como parece haver-se demonstrado inequivocamente.
7ª. Constitui crime de especulação a cobrança de montantes indevidos, como no caso, de harmonia com o que prescreve a LPC – artigo 35: a negligência é punível.
8ª. Pode requerer-se, nos termos da LPC, a desconsideração da personalidade colectiva da empresa-demandante, a fim de que respondam directamente os seus gestores pelas práticas delituosas neste passo ínsitas.”
O Tribunal Administrativo de Braga julgou a demanda a 26 de Abril, notificando agora (9 de Maio de 2011) a ACOP da decisão a tal propósito tal vertida:
E acolhe todos os pedidos da ACOP, menos o do arbitramento de uma indemnização, a título, aliás, de danos não patrimoniais (morais) que se registaram indubitavelmente na circunstância, o que é grave lacuna.
Importante, no entanto, é que a VIMÁGUA haja sido condenada.
Situações destas repetem-se à exaustão pelo País.
Com tantas Escolas de Direito, há ainda juristas que lêem as leis pelo manual do gestor ou pelos interesses ilegítimos das empresas, ainda que de empresas municipais se trate, que não segundo os ditames da hermenêutica jurídica.
Quantas vítimas se não deixaram pelos campos de norte a sul do País com exigências do estilo? Quantos não terão sido criminosamente esportulados? Em Paços de Ferreira, em Barcelos, em Gondomar, em Guimarães e em Vizela, em Santa Maria da Feira e em outros ignotos concelhos deste singular rectângulo? Quantos milhões de euros se não cobraram ilicitamente?
Esta é a ditosa Pátria… nossa amada!
Só precisávamos agora que nos coubesse em sorte… um Estado de Direito!
Fortuna terá sido… que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, neste particular, até funcionou, embora cego à indemnização que deveria ter sido arbitrada, e não foi, quanto mais não fosse a título de “danos punitivos” (punitive damages) pela forma vergonhosa como se dirigiu, em claro afrontamento ao princípio-geral da boa-fé, aos consumidores atingidos pelas medidas arbitrárias, iníquas e prepotentes, a Empresa Municipal de Águas de Guimarães e de Vizela…