Artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título VINCULATIVO, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
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Artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título VINCULATIVO, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.