(Na listagem das mensagens com ligação entre si optamos pela ordem cronológica invertida, que parece mais adequada a um blog).Ao mail do Carlos Melo Costa respondeu o Sérgio:Obrigado. A coisa aqui é um bocadinho diferente, pois o STA identifica um regime mais forte para o contencioso pré-contratual, relativamente ao qual se tem discutido se os prazos do artº 101º CPTA são imperativos, ou não; isto é, se passado aquele prazo ainda é possível impugnar no prazo geral. Em geral -passe a redundância- vem-se entendendo que não, dado que o legislador terá querido acelerar, quer a decisão do tribunal, quer a diligência do impugnante. (...)Veja aqui o resto do texto.
Categorias
Entidades
(Na listagem das mensagens com ligação entre si optamos pela ordem cronológica invertida, que parece mais adequada a um blog).Ao mail do Carlos Melo Costa respondeu o Sérgio:Obrigado. A coisa aqui é um bocadinho diferente, pois o STA identifica um regime mais forte para o contencioso pré-contratual, relativamente ao qual se tem discutido se os prazos do artº 101º CPTA são imperativos, ou não; isto é, se passado aquele prazo ainda é possível impugnar no prazo geral. Em geral -passe a redundância- vem-se entendendo que não, dado que o legislador terá querido acelerar, quer a decisão do tribunal, quer a diligência do impugnante. (...)Veja aqui o resto do texto.