PONTE DO SOR: TAVEIRA PINTO UM DEMOCRATA?

20-07-2005
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Parecer nº 70/2004Processo nº 2788Data: 2004.04.07Queixa de: Vítor Morgado e José AmanteEntidade requerida: Presidente da Câmara Municipal Ponte de Sor.I - Introdução1. Vítor Morgado e José Amante, vereadores da Câmara Municipal de Ponte de Sor, solicitaram ao Presidente da Câmara, em 15-01-2004, cópia do Plano de Actividades para o ano de 2004 relativamente às áreas de Psicologia, de Desporto, de Cultura, de Educação, de Acção Social e da Biblioteca Municipal, “...presentes, apreciados e votados na reunião de Câmara do dia 31 de Dezembro de 2003”.Não tendo obtido resposta ao pedido, apresentaram, ao abrigo da LADA[1] (cfr. artigo 16º, nº1), queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).2. Ouvido sobre o teor da queixa, o Presidente da Câmara alegou contradição entre o pedido e a queixa dirigida à CADA e referiu que nada foi negado aos queixosos para análise e que os serviços da autarquia, desde que informados, lhes facultarão todos os documentos que quiserem, para que os possam analisar. Teceu ainda outros considerandos sem interesse para a economia do processo.II - Apreciação1. A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15º, nº 1 e 16º, nº 1, da LADA) pelo que deve conhecer-se do respectivo mérito.2. Os documentos requeridos pelos queixosos, e cujo acesso lhes foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal, são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada.De facto, não se vê qualquer hipótese de os planos de actividades das autarquias conterem dados pessoais como os entende a LADA, i.é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea c) da LADA).Assim sendo, porque não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr. artigo 3º, nº 1), os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo.É este um direito decorrente do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr. artigo 268º, nº 2, da CRP) e regulado pela LADA (cfr. nº 1 do artigo 7º).3. Sendo os documentos em causa documentos meramente administrativos, são de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder.O direito de acesso pode ser exercido por qualquer uma das formas previstas na lei desde o direito de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, à consulta gratuita, à reprodução por fotocópia ou a certificação pela Administração [cfr. artigo 7º, nº 2 e artigo 12º, nº 1, alíneas b) e c) da LADA], à livre escolha dos interessados.III - ConclusãoPelo que antecede a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor deve facultar aos requerentes/queixosos o acesso à informação pretendida, na forma que requereram.Comunique-se, nos termos do artigo 16º, nº 2 da LADA.Lisboa 7 de Abril de 2004Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Motta Veiga - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente)[1] Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho.in:http://www.merdasdaponte.blogspot.com

Parecer nº 70/2004Processo nº 2788Data: 2004.04.07Queixa de: Vítor Morgado e José AmanteEntidade requerida: Presidente da Câmara Municipal Ponte de Sor.I - Introdução1. Vítor Morgado e José Amante, vereadores da Câmara Municipal de Ponte de Sor, solicitaram ao Presidente da Câmara, em 15-01-2004, cópia do Plano de Actividades para o ano de 2004 relativamente às áreas de Psicologia, de Desporto, de Cultura, de Educação, de Acção Social e da Biblioteca Municipal, “...presentes, apreciados e votados na reunião de Câmara do dia 31 de Dezembro de 2003”.Não tendo obtido resposta ao pedido, apresentaram, ao abrigo da LADA[1] (cfr. artigo 16º, nº1), queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).2. Ouvido sobre o teor da queixa, o Presidente da Câmara alegou contradição entre o pedido e a queixa dirigida à CADA e referiu que nada foi negado aos queixosos para análise e que os serviços da autarquia, desde que informados, lhes facultarão todos os documentos que quiserem, para que os possam analisar. Teceu ainda outros considerandos sem interesse para a economia do processo.II - Apreciação1. A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15º, nº 1 e 16º, nº 1, da LADA) pelo que deve conhecer-se do respectivo mérito.2. Os documentos requeridos pelos queixosos, e cujo acesso lhes foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal, são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada.De facto, não se vê qualquer hipótese de os planos de actividades das autarquias conterem dados pessoais como os entende a LADA, i.é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea c) da LADA).Assim sendo, porque não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr. artigo 3º, nº 1), os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo.É este um direito decorrente do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr. artigo 268º, nº 2, da CRP) e regulado pela LADA (cfr. nº 1 do artigo 7º).3. Sendo os documentos em causa documentos meramente administrativos, são de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder.O direito de acesso pode ser exercido por qualquer uma das formas previstas na lei desde o direito de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, à consulta gratuita, à reprodução por fotocópia ou a certificação pela Administração [cfr. artigo 7º, nº 2 e artigo 12º, nº 1, alíneas b) e c) da LADA], à livre escolha dos interessados.III - ConclusãoPelo que antecede a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor deve facultar aos requerentes/queixosos o acesso à informação pretendida, na forma que requereram.Comunique-se, nos termos do artigo 16º, nº 2 da LADA.Lisboa 7 de Abril de 2004Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Motta Veiga - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente)[1] Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho.in:http://www.merdasdaponte.blogspot.com

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