Blogue Aduaneiro, Alfândegas, Customs, Douanes, Aduanas, Comércio Mundial, Import-Export: Provas de Origem

22-05-2011
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GeneralidadesAs medidas comerciais, tais como os direitos aduaneiros e medidas de protecção, só podem ser efectivamente aplicadas se a origem das mercadorias importadas for comprovada no momento da sua importação na Comunidade.De uma maneira geral, a origem das mercadorias pode ser provada mediante uma simples declaração feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por qualquer pessoa competente, na factura comercial ou em qualquer outro documento. Em certos casos, no entanto, estas declarações devem ser autenticadas ou completadas através de uma certificação efectuada por uma autoridade competente para o efeito e independente, quer do exportador, quer do importador.Noutros casos, poderão existir disposições legais, exigindo formulários especiais onde a origem das mercadorias deve ser certificada, os quais tomam o nome de certificados de origem.(1)Um certificado de origem pode ser definido como um documento, identificando as mercadorias e no qual a autoridade competente ou o organismo habilitado a emitir atesta que as mercadorias abrangidas pelo certificado são originárias de um determinado país.(2).Estes certificados destinam-se a facilitar o controlo da origem, acelerar as operações de desalfandegamento e assegurar que as medidas de comércio sejam aplicadas sem problemas.(1)As provas de origem podem ser distinguidas em três categorias: certificados de origem, declarações de origem certificadas e declarações de origem. Das três, a mais importante é o certificado de origem. A declaração de origem é feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente na factura comercial ou em qualquer documento relacionado com as mercadorias exportadas.A declaração de origem certificada é uma declaração de origem como a acima referida, mas autenticada por uma autoridade competente (Anexo D.2 da Convenção de Quioto).(2)Definição efectuada no Anexo D.2 da Convenção de Quioto (Anexo K da Convenção alterada).


GeneralidadesAs medidas comerciais, tais como os direitos aduaneiros e medidas de protecção, só podem ser efectivamente aplicadas se a origem das mercadorias importadas for comprovada no momento da sua importação na Comunidade.De uma maneira geral, a origem das mercadorias pode ser provada mediante uma simples declaração feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por qualquer pessoa competente, na factura comercial ou em qualquer outro documento. Em certos casos, no entanto, estas declarações devem ser autenticadas ou completadas através de uma certificação efectuada por uma autoridade competente para o efeito e independente, quer do exportador, quer do importador.Noutros casos, poderão existir disposições legais, exigindo formulários especiais onde a origem das mercadorias deve ser certificada, os quais tomam o nome de certificados de origem.(1)Um certificado de origem pode ser definido como um documento, identificando as mercadorias e no qual a autoridade competente ou o organismo habilitado a emitir atesta que as mercadorias abrangidas pelo certificado são originárias de um determinado país.(2).Estes certificados destinam-se a facilitar o controlo da origem, acelerar as operações de desalfandegamento e assegurar que as medidas de comércio sejam aplicadas sem problemas.(1)As provas de origem podem ser distinguidas em três categorias: certificados de origem, declarações de origem certificadas e declarações de origem. Das três, a mais importante é o certificado de origem. A declaração de origem é feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente na factura comercial ou em qualquer documento relacionado com as mercadorias exportadas.A declaração de origem certificada é uma declaração de origem como a acima referida, mas autenticada por uma autoridade competente (Anexo D.2 da Convenção de Quioto).(2)Definição efectuada no Anexo D.2 da Convenção de Quioto (Anexo K da Convenção alterada).

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