1. Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias:— contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou— contidas nas bagagens pessoais de viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 €.Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja «isenção» e as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 31.º ou em aplicação do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras.2.Consideram-se sem carácter comercial:a) Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:— apresentem carácter ocasional,— contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,— sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;b) Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:— apresentem carácter ocasional,— respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.3. O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n. s 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.º a 31.º e 45.º do Regulamento (CEE) n. 918/83.Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.4. Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 700 €. 5. Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 700 € se, aquando da adaptação anual prevista no n. 2 do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n. 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n. 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.
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1. Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias:— contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou— contidas nas bagagens pessoais de viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 €.Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja «isenção» e as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 31.º ou em aplicação do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras.2.Consideram-se sem carácter comercial:a) Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:— apresentem carácter ocasional,— contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,— sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;b) Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:— apresentem carácter ocasional,— respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.3. O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n. s 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.º a 31.º e 45.º do Regulamento (CEE) n. 918/83.Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.4. Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 700 €. 5. Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 700 € se, aquando da adaptação anual prevista no n. 2 do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n. 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n. 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.