REGULAMENTO (UE) N.º 748/2010 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2010 Que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China através de importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões canalizados através de uma empresa chinesa sujeita a uma taxa de direito inferior, e que torna obrigatório o registo destas importações.PRODUTO:O produto objecto da eventual evasão são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, e actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923 21 00 20, 3923 29 10 20 e 3923 29 90 20) (produto em causa)O produto objecto de inquérito são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), actualmente classificados nos mesmos códigos que o produto em causa, declarados como sendo fabricados pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTDJUSTIFICAÇÃO:A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping relativas às importações do produto em causa fabricado por determinados produtores actualmente sujeitos à taxa do direito residual de 28,8 % (código adicional TARIC A999) estão a ser objecto de evasão através da reorganização de estruturas e circuitos de venda do produto em causa. Estes produtores e exportadores exportam os respectivos produtos para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa do direito para exportadores que colaboraram não seleccionados para fazer parte da amostra de 8,4 % (XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD, conforme consta da lista de empresas que colaboraram, não incluídas na amostra do anexo I do Regulamento (CE) n. o 1425/2006) que é inferior à taxa do direito residual de 28,8 %.Acesso ao regulamento completo: aqui
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REGULAMENTO (UE) N.º 748/2010 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2010 Que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China através de importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões canalizados através de uma empresa chinesa sujeita a uma taxa de direito inferior, e que torna obrigatório o registo destas importações.PRODUTO:O produto objecto da eventual evasão são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, e actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923 21 00 20, 3923 29 10 20 e 3923 29 90 20) (produto em causa)O produto objecto de inquérito são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), actualmente classificados nos mesmos códigos que o produto em causa, declarados como sendo fabricados pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTDJUSTIFICAÇÃO:A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping relativas às importações do produto em causa fabricado por determinados produtores actualmente sujeitos à taxa do direito residual de 28,8 % (código adicional TARIC A999) estão a ser objecto de evasão através da reorganização de estruturas e circuitos de venda do produto em causa. Estes produtores e exportadores exportam os respectivos produtos para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa do direito para exportadores que colaboraram não seleccionados para fazer parte da amostra de 8,4 % (XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD, conforme consta da lista de empresas que colaboraram, não incluídas na amostra do anexo I do Regulamento (CE) n. o 1425/2006) que é inferior à taxa do direito residual de 28,8 %.Acesso ao regulamento completo: aqui