Governo não conta alterar para já a legislação que permite a alteração unilateral das condições dos contratos de crédito.
O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor considera que o Banco de Portugal (BdP) poderia ter ido mais longe na exemplificação do que poderá ser entendido como "razão atendível" pelos bancos para alterarem unilateralmente as condições dos contratos de crédito. Apesar disso, considera que os consumidores estão agora mais protegidos e apenas haverá necessidade de uma legislação mais restritiva se no futuro ocorrerem situações de abuso.
Que análise faz ao código de conduta do BdP?
Foi uma solicitação que eu próprio fiz ao BdP quando há um tempo atrás este problema surgiu. Porque a legislação de 85, alterada depois em 95 veio permitir, em resultado da transposição de uma directiva, a possibilidade de introduzir cláusulas unilaterais sempre que houvesse uma razão atendível ou por variações de mercado, algo suficientemente genérico que justificaria que a supervisão fizesse uma leitura mais restritiva de acordo com a lei. Isto para evitar qualquer abuso.
Mas a maior restrição que o BdP vem agora sugerir é suficiente para regular estes contratos de crédito?
Primeiro vem dizer que tem que ser em situações mais objectivas, mais concretas, em determinadas circunstância e que terá de haver proporcionalidade se houver qualquer alteração. Introduz ainda duas novidades: a possibilidade de dar um mínimo de 90 dias para que o consumidor possa encontrar na concorrência outras oportunidades e também vem definir o direito de reversão. E por isso é que tem que haver um facto concreto por forma a que se ele deixar de existir, passemos para a taxa originária.
E de que factos é que poderemos estar a falar?
Podemos estar a falar de grandes alterações no ‘rating' dos bancos que criem condições de refinanciamento muito diferentes.
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Governo não conta alterar para já a legislação que permite a alteração unilateral das condições dos contratos de crédito.
O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor considera que o Banco de Portugal (BdP) poderia ter ido mais longe na exemplificação do que poderá ser entendido como "razão atendível" pelos bancos para alterarem unilateralmente as condições dos contratos de crédito. Apesar disso, considera que os consumidores estão agora mais protegidos e apenas haverá necessidade de uma legislação mais restritiva se no futuro ocorrerem situações de abuso.
Que análise faz ao código de conduta do BdP?
Foi uma solicitação que eu próprio fiz ao BdP quando há um tempo atrás este problema surgiu. Porque a legislação de 85, alterada depois em 95 veio permitir, em resultado da transposição de uma directiva, a possibilidade de introduzir cláusulas unilaterais sempre que houvesse uma razão atendível ou por variações de mercado, algo suficientemente genérico que justificaria que a supervisão fizesse uma leitura mais restritiva de acordo com a lei. Isto para evitar qualquer abuso.
Mas a maior restrição que o BdP vem agora sugerir é suficiente para regular estes contratos de crédito?
Primeiro vem dizer que tem que ser em situações mais objectivas, mais concretas, em determinadas circunstância e que terá de haver proporcionalidade se houver qualquer alteração. Introduz ainda duas novidades: a possibilidade de dar um mínimo de 90 dias para que o consumidor possa encontrar na concorrência outras oportunidades e também vem definir o direito de reversão. E por isso é que tem que haver um facto concreto por forma a que se ele deixar de existir, passemos para a taxa originária.
E de que factos é que poderemos estar a falar?
Podemos estar a falar de grandes alterações no ‘rating' dos bancos que criem condições de refinanciamento muito diferentes.