Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos, exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento, verificar as mercadorias, e, extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respectiva verificação e à extracção de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, é efectuado pelo declarante. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extracção de amostras, ou de nelas se fazer representar.Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objecto de verificação ou de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extracção de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, os elementos constantes da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas. Os resultados da conferência efectuada pelas autoridades aduaneiras portuguesas têm força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.As autoridades aduaneiras portuguesas ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adoptam medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.Ver art°s 117 a 121 do novo código aduaneiro comunitário modernizado, que, recorde-se, entrará em vigor algures entre o fim deste ano de 2009 e 2013.
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Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos, exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento, verificar as mercadorias, e, extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respectiva verificação e à extracção de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, é efectuado pelo declarante. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extracção de amostras, ou de nelas se fazer representar.Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objecto de verificação ou de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extracção de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, os elementos constantes da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas. Os resultados da conferência efectuada pelas autoridades aduaneiras portuguesas têm força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.As autoridades aduaneiras portuguesas ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adoptam medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.Ver art°s 117 a 121 do novo código aduaneiro comunitário modernizado, que, recorde-se, entrará em vigor algures entre o fim deste ano de 2009 e 2013.