As mercadorias introduzidas no território português, dado que faz parte do território aduaneiro da Comunidade, devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada, com excepção dos meios de transporte importados a título temporário, dos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território sem nele fazerem escala e das mercadorias transportadas nestes últimos (art° 88 do novo código aduaneiro comunitário modernizado, que, recorde-se, entrará em vigor algures entre o fim deste ano de 2009 e 2013).
Categorias
Entidades
As mercadorias introduzidas no território português, dado que faz parte do território aduaneiro da Comunidade, devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada, com excepção dos meios de transporte importados a título temporário, dos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território sem nele fazerem escala e das mercadorias transportadas nestes últimos (art° 88 do novo código aduaneiro comunitário modernizado, que, recorde-se, entrará em vigor algures entre o fim deste ano de 2009 e 2013).