É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colect., p. I-1559, n.° 27, e de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C-208/06 e C-209/06, Colect., p. I-7963, n.° 34).O Tribunal de Justiça já decidiu que as notas explicativas da NC e as do SH contribuem, por sua vez, de modo importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdãos de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.° 48; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C-445/04, Colect., p. I-10721, n.° 20; e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C-500/04, Colect., p. I-1545, n.° 22).Uma vez que o teor da subposição 0207 14 99 apenas contém o termo «outros», há que tomar por referência a posição 0207, globalmente considerada. Resulta da letra da referida posição, «Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105», que esta diz respeito à carne e às miudezas de aves de capoeira susceptíveis de servir para alimentação humana.Quanto aos pedaços de carne e miudezas, congelados, pertencentes à subposição 0207 14, que é a única relevante para o caso vertente, a NC faz uma distinção entre, por um lado, os «pedaços» de carne e, por outro, as «miudezas», que por sua vez são classificadas em duas subcategorias, uma das quais é especificamente reservada aos fígados (0207 14 91) e a outra, residual, compreende todos os outros tipos de miudezas (0207 14 99).Uma vez que a subposição 0207 14 não prevê nenhuma categoria diversa da dos pedaços de carne e da das miudezas, qualquer produto abrangido por essa subposição que não pertença a uma dessas categorias só pode pertencer à outra. Refira-se que esta estrutura da subposição 0207 14 está em consonância com o sentido corrente da palavra «miudezas», que designa as partes comestíveis dos animais diversas da carne, destinadas à alimentação humana.Assim, há que apreciar se produtos como os em causa no processo principal pertencem à categoria das miudezas diversas do fígado, abrangidas pela subposição 0207 14 99.As notas explicativas da NC esclarecem que esta subposição compreende miudezas comestíveis como os corações, as cristas e os moncos, assim como as patas de galos, galinhas e frangos.No caso vertente, resulta tanto da decisão de reenvio como das observações submetidas ao Tribunal que os produtos em causa no processo principal se apresentam, antes da congelação, na forma de uma massa composta por restos de carne e de tecidos, obtida após a trituração mecânica de ossos cobertos de carne, em consonância com a definição de CSM constante do ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento n.° 853/2004.Daqui se conclui que produtos como os em causa no processo principal não podem ser classificados na subposição 0207 14 99, pois as suas características e propriedades objectivas não são as das miudezas a que essa subposição se refere.Por conseguinte, esses produtos pertencem à subposição 0207 14 10.Por último, a circunstância de, antes da adesão da República da Estónia, as autoridades aduaneiras terem classificado, por força de um regulamento nacional, esse tipo de produto numa subposição específica não tem repercussões na interpretação da regulamentação comunitária aplicável nesse Estado-Membro a partir de 1 de Maio de 2004.Em face destas considerações, há que responder à primeira questão submetida que o Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos como os em causa no processo principal, constituídos por CSM, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas, e destinados à alimentação humana, devem ser classificados na subposição 0207 14 10 da NC.(in CURIA)
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É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colect., p. I-1559, n.° 27, e de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C-208/06 e C-209/06, Colect., p. I-7963, n.° 34).O Tribunal de Justiça já decidiu que as notas explicativas da NC e as do SH contribuem, por sua vez, de modo importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdãos de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.° 48; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C-445/04, Colect., p. I-10721, n.° 20; e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C-500/04, Colect., p. I-1545, n.° 22).Uma vez que o teor da subposição 0207 14 99 apenas contém o termo «outros», há que tomar por referência a posição 0207, globalmente considerada. Resulta da letra da referida posição, «Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105», que esta diz respeito à carne e às miudezas de aves de capoeira susceptíveis de servir para alimentação humana.Quanto aos pedaços de carne e miudezas, congelados, pertencentes à subposição 0207 14, que é a única relevante para o caso vertente, a NC faz uma distinção entre, por um lado, os «pedaços» de carne e, por outro, as «miudezas», que por sua vez são classificadas em duas subcategorias, uma das quais é especificamente reservada aos fígados (0207 14 91) e a outra, residual, compreende todos os outros tipos de miudezas (0207 14 99).Uma vez que a subposição 0207 14 não prevê nenhuma categoria diversa da dos pedaços de carne e da das miudezas, qualquer produto abrangido por essa subposição que não pertença a uma dessas categorias só pode pertencer à outra. Refira-se que esta estrutura da subposição 0207 14 está em consonância com o sentido corrente da palavra «miudezas», que designa as partes comestíveis dos animais diversas da carne, destinadas à alimentação humana.Assim, há que apreciar se produtos como os em causa no processo principal pertencem à categoria das miudezas diversas do fígado, abrangidas pela subposição 0207 14 99.As notas explicativas da NC esclarecem que esta subposição compreende miudezas comestíveis como os corações, as cristas e os moncos, assim como as patas de galos, galinhas e frangos.No caso vertente, resulta tanto da decisão de reenvio como das observações submetidas ao Tribunal que os produtos em causa no processo principal se apresentam, antes da congelação, na forma de uma massa composta por restos de carne e de tecidos, obtida após a trituração mecânica de ossos cobertos de carne, em consonância com a definição de CSM constante do ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento n.° 853/2004.Daqui se conclui que produtos como os em causa no processo principal não podem ser classificados na subposição 0207 14 99, pois as suas características e propriedades objectivas não são as das miudezas a que essa subposição se refere.Por conseguinte, esses produtos pertencem à subposição 0207 14 10.Por último, a circunstância de, antes da adesão da República da Estónia, as autoridades aduaneiras terem classificado, por força de um regulamento nacional, esse tipo de produto numa subposição específica não tem repercussões na interpretação da regulamentação comunitária aplicável nesse Estado-Membro a partir de 1 de Maio de 2004.Em face destas considerações, há que responder à primeira questão submetida que o Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos como os em causa no processo principal, constituídos por CSM, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas, e destinados à alimentação humana, devem ser classificados na subposição 0207 14 10 da NC.(in CURIA)