O segredo judiciário está intimamente relacionado com o princípio da presunção de inocência. Se o primeiro não for respeitado, o segundo não terá efectividade. Ao dever que recai sobre as autoridades, de respeitarem o segredo judiciário, corresponde um correlato direito da pessoa investigada ao tratamento sigiloso da informação que se lhe refere. Assim como de um médico, de um advogado ou de um sacerdote se espera o respeito deontológico do seu segredo profissional, também dos agentes judiciários, bem como dos jornalistas, se exige o respeito por um código de ética no tratamento de dados confidenciais que lhes sejam confiados em virtude do exercício das suas funções. Esta garantia constitucional é uma exigência que decorre não apenas da necessidade de protecção da pessoa sob investigação (que de outro modo pode vir a sofrer danos imediatos e irrecuperáveis na sua imagem por um crime que na verdade não cometeu e de que poderá nunca chegar a ser acusado), mas é condição da própria credibilidade do sistema judicial. Ora, quando a matéria sob investigação é susceptível de pôr em perigo a reputação pessoal do responsável máximo do Governo, então o interesse público na condução sigilosa da investigação processual torna-se acrescido, por estar envolvida a imagem do próprio Estado. Actualmente, vivemos uma situação de grave crise financeira internacional em que o factor confiança é um bem escasso, que tem, mais do que nunca, de ser preservado com o máximo zelo e cuidado. Que devemos então pensar daqueles que teimam em alimentar com o seu fogo insidioso o "auto de fé" a que vimos assistindo desde há alguns selectivos dias? Paulo C. FerreiraJuristaMembro-fundador do Clube de Reflexão Política "A Linha"
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O segredo judiciário está intimamente relacionado com o princípio da presunção de inocência. Se o primeiro não for respeitado, o segundo não terá efectividade. Ao dever que recai sobre as autoridades, de respeitarem o segredo judiciário, corresponde um correlato direito da pessoa investigada ao tratamento sigiloso da informação que se lhe refere. Assim como de um médico, de um advogado ou de um sacerdote se espera o respeito deontológico do seu segredo profissional, também dos agentes judiciários, bem como dos jornalistas, se exige o respeito por um código de ética no tratamento de dados confidenciais que lhes sejam confiados em virtude do exercício das suas funções. Esta garantia constitucional é uma exigência que decorre não apenas da necessidade de protecção da pessoa sob investigação (que de outro modo pode vir a sofrer danos imediatos e irrecuperáveis na sua imagem por um crime que na verdade não cometeu e de que poderá nunca chegar a ser acusado), mas é condição da própria credibilidade do sistema judicial. Ora, quando a matéria sob investigação é susceptível de pôr em perigo a reputação pessoal do responsável máximo do Governo, então o interesse público na condução sigilosa da investigação processual torna-se acrescido, por estar envolvida a imagem do próprio Estado. Actualmente, vivemos uma situação de grave crise financeira internacional em que o factor confiança é um bem escasso, que tem, mais do que nunca, de ser preservado com o máximo zelo e cuidado. Que devemos então pensar daqueles que teimam em alimentar com o seu fogo insidioso o "auto de fé" a que vimos assistindo desde há alguns selectivos dias? Paulo C. FerreiraJuristaMembro-fundador do Clube de Reflexão Política "A Linha"