Decreto-lei 51/2009Após uma leitura mais calma e a frio ficou demonstrado que afinal as classificações de Excelente e Muito Bom não são para serem postas em prática durante este concurso, mas sim para o do ano 2010-2011.Tal está expresso noArtigo 6.ºDisposição transitória1 — Para o concurso 2009/2010, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto -lei.Ou seja, a nível de graduação tudo na mesma … Agora para o ano…
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Decreto-lei 51/2009Após uma leitura mais calma e a frio ficou demonstrado que afinal as classificações de Excelente e Muito Bom não são para serem postas em prática durante este concurso, mas sim para o do ano 2010-2011.Tal está expresso noArtigo 6.ºDisposição transitória1 — Para o concurso 2009/2010, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto -lei.Ou seja, a nível de graduação tudo na mesma … Agora para o ano…