PGR defende que segredo de justiça deve voltar a ser a regra na investigação criminal

15-06-2010
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Durante o inquérito de um processo de criminalidade grave, o segredo de justiça deverá manter-se, mesmo que os intervenientes solicitem a publicidade, considera Pinto Monteiro

Como regra, os processos-crime em investigação devem estar submetidos ao segredo de justiça. A publicidade deve ser introduzida apenas em casos excepcionais. É o contrário do que diz a actual lei. É a opinião do procurador-geral da República, Pinto Monteiro, e a ideia-chave do documento que entregou, na semana passada, ao ministro da Justiça, Alberto Martins.

A pedido daquele membro do Governo, um grupo de colaboradores do procurador-geral elaborou um estudo, com mais de 140 páginas, com propostas para combater o problema das violações do segredo de justiça, cujas consequências se têm revelado especialmente polémicas nos casos mediáticos mais recentes, como o da divulgação do conteúdo de escutas telefónicas no âmbito do processo Face Oculta.

Pinto Monteiro entende que "importa proceder à reponderação do regime processual do inquérito, reconduzindo-o às suas características intrínsecas de fase processual destinada à recolha das provas indiciárias, o que implicaria a reposição do regime-regra de sujeição a segredo de justiça", entendimento que implica a alteração do Código do Processo Penal (CPP). E defende que é "indispensável" intervir em três áreas fundamentais: "Na formação inicial e contínua" dos magistrados, dos órgãos de polícia criminal e dos funcionários judiciais; na "adequação do regime legal" para harmonizar e operacionalizar as normas respeitantes à tramitação do inquérito" (particularmente nos regimes estatuários e disciplinares dos magistrados, dos funcionários e dos órgãos de polícia criminal); e no domínio da organização interna dos órgãos e serviços que intervêm na tramitação do inquérito.

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A defesa do segredo de justiça como regra, "como aliás se observa na legislação dos países que nos são mais próximos", resulta da constatação de que as mudanças introduzidas na lei não são compatíveis "com as exigências de eficácia da investigação criminal", como reclamaram alguns dos principais responsáveis do Ministério Público. Apesar de reconhecerem que o actual sistema poderia "contribuir para um desejável aumento de transparência da actuação do Ministério Público", notam que as implicações desta mudança e a forma como foi regulada, não foram consideradas no que, por exemplo, diz respeito à criminalidade mais grave, complexa e violenta e à criminalidade organizada de natureza económica e financeira.

Nestes casos, sublinha-se, deverá ser "sempre imposta a manutenção do segredo durante todo o período legalmente previsto para a duração do inquérito, ainda que os sujeitos e participantes processuais interessados requeiram, por qualquer razão, a publicidade do processo". Outra alteração sugere que findos os prazos previstos para a conclusão da investigação, "o arguido o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses (...)".

Também para prevenir a violação do segredo de justiça, a assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais "fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais" nas fases de inquérito e de instrução.

Durante o inquérito de um processo de criminalidade grave, o segredo de justiça deverá manter-se, mesmo que os intervenientes solicitem a publicidade, considera Pinto Monteiro

Como regra, os processos-crime em investigação devem estar submetidos ao segredo de justiça. A publicidade deve ser introduzida apenas em casos excepcionais. É o contrário do que diz a actual lei. É a opinião do procurador-geral da República, Pinto Monteiro, e a ideia-chave do documento que entregou, na semana passada, ao ministro da Justiça, Alberto Martins.

A pedido daquele membro do Governo, um grupo de colaboradores do procurador-geral elaborou um estudo, com mais de 140 páginas, com propostas para combater o problema das violações do segredo de justiça, cujas consequências se têm revelado especialmente polémicas nos casos mediáticos mais recentes, como o da divulgação do conteúdo de escutas telefónicas no âmbito do processo Face Oculta.

Pinto Monteiro entende que "importa proceder à reponderação do regime processual do inquérito, reconduzindo-o às suas características intrínsecas de fase processual destinada à recolha das provas indiciárias, o que implicaria a reposição do regime-regra de sujeição a segredo de justiça", entendimento que implica a alteração do Código do Processo Penal (CPP). E defende que é "indispensável" intervir em três áreas fundamentais: "Na formação inicial e contínua" dos magistrados, dos órgãos de polícia criminal e dos funcionários judiciais; na "adequação do regime legal" para harmonizar e operacionalizar as normas respeitantes à tramitação do inquérito" (particularmente nos regimes estatuários e disciplinares dos magistrados, dos funcionários e dos órgãos de polícia criminal); e no domínio da organização interna dos órgãos e serviços que intervêm na tramitação do inquérito.

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A defesa do segredo de justiça como regra, "como aliás se observa na legislação dos países que nos são mais próximos", resulta da constatação de que as mudanças introduzidas na lei não são compatíveis "com as exigências de eficácia da investigação criminal", como reclamaram alguns dos principais responsáveis do Ministério Público. Apesar de reconhecerem que o actual sistema poderia "contribuir para um desejável aumento de transparência da actuação do Ministério Público", notam que as implicações desta mudança e a forma como foi regulada, não foram consideradas no que, por exemplo, diz respeito à criminalidade mais grave, complexa e violenta e à criminalidade organizada de natureza económica e financeira.

Nestes casos, sublinha-se, deverá ser "sempre imposta a manutenção do segredo durante todo o período legalmente previsto para a duração do inquérito, ainda que os sujeitos e participantes processuais interessados requeiram, por qualquer razão, a publicidade do processo". Outra alteração sugere que findos os prazos previstos para a conclusão da investigação, "o arguido o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses (...)".

Também para prevenir a violação do segredo de justiça, a assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais "fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais" nas fases de inquérito e de instrução.

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