sabe o que é inconstitucionalidade por omissão?O referendo de 1998 sobre a Regionalização resultou num fracasso a dois níveis: nacional e regional (Algarve). No primeiro e no segundo caso não houve vinculação referendária. A surpresa surgiu no Algarve, pois tudo fazia crer que haveria uma votação superior, pela circunstância de, entre todas as regiões, esta ser considerada uma região natural, sob o ponto de vista geográfico, histórico e cultural. É, aliás, consensual que uma das razões deste fracasso se deveu à divisão territorial então proposta.Uma década depois do supracitado referendo, esta primordial questão retorna à ordem do dia.Após 32 anos da promulgação da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), aprovada em 25.Abril.1976, todos os governos constitucionais têm protelado o seu cumprimento.Questões de ordem corporativa, interesses vários, onde se cruzam indiferença e falta de vontade política, têm vindo a relegar indefinidamente o cumprimento deste preceito constitucional, mantendo o país amarrado um sistema de governação burocrático e centralizador, e de costas voltadas para a participação.Ainda sobre o incumprimento da C.R.P., veja-se o que é preconizado no seu Artº 283º (Inconstitucionalidade por omissão), no seu nº 2:“Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente”.Sobre esta matéria, o silêncio do Tribunal Constitucional tem sido de uma cumplicidade ensurdecedora. O refendo seria e é dispensável se a Assembleia da República entender assumir o propósito de discutir e votar nos termos constitucionais. Adaptação de: “A CÍVIS E A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”Porque é oportuno e vale a pena recordar... Tema: Editorial Lançado por: Lourenço Anes.
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sabe o que é inconstitucionalidade por omissão?O referendo de 1998 sobre a Regionalização resultou num fracasso a dois níveis: nacional e regional (Algarve). No primeiro e no segundo caso não houve vinculação referendária. A surpresa surgiu no Algarve, pois tudo fazia crer que haveria uma votação superior, pela circunstância de, entre todas as regiões, esta ser considerada uma região natural, sob o ponto de vista geográfico, histórico e cultural. É, aliás, consensual que uma das razões deste fracasso se deveu à divisão territorial então proposta.Uma década depois do supracitado referendo, esta primordial questão retorna à ordem do dia.Após 32 anos da promulgação da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), aprovada em 25.Abril.1976, todos os governos constitucionais têm protelado o seu cumprimento.Questões de ordem corporativa, interesses vários, onde se cruzam indiferença e falta de vontade política, têm vindo a relegar indefinidamente o cumprimento deste preceito constitucional, mantendo o país amarrado um sistema de governação burocrático e centralizador, e de costas voltadas para a participação.Ainda sobre o incumprimento da C.R.P., veja-se o que é preconizado no seu Artº 283º (Inconstitucionalidade por omissão), no seu nº 2:“Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente”.Sobre esta matéria, o silêncio do Tribunal Constitucional tem sido de uma cumplicidade ensurdecedora. O refendo seria e é dispensável se a Assembleia da República entender assumir o propósito de discutir e votar nos termos constitucionais. Adaptação de: “A CÍVIS E A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”Porque é oportuno e vale a pena recordar... Tema: Editorial Lançado por: Lourenço Anes.