Está on line no site da ERC a deliberação 3 -RG-I/2007. http://www.erc.pt/index.php?op=downloads⟨=pt&Cid=25&onde=2500&disabled=disabledDesculpem lá esta pequena seca...Conselho Regulador daEntidade Reguladora para a Comunicação SocialDeliberação3/RG-I/2007Pedido de apreciação de rigor jornalístico da notícia publicada noJornal Torrejano, de 3 de Novembro de 2006Lisboa24 de Janeiro de 20071Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação SocialDeliberação 3/RG-I/2007ASSUNTO: Pedido de apreciação de rigor jornalístico da notícia publicada no JornalTorrejano, de 3 de Novembro de 2006.I. Identificação das partes1. Em 10 de Novembro de 2006 deu entrada, nesta Entidade, uma “Queixa/Pedido deesclarecimento” remetida pelo cidadão José Manuel Alves Mota Pereira, contra o“Jornal Torrejano”, relativa a uma peça publicada por este periódico, em 3 deNovembro de 2006.II. A queixa2. Está em causa uma notícia titulada “Francisco Louçã em Torres Novas: Asdificuldades aumentam, o país está certamente a andar para trás”.3. No essencial, suscitam-se questões de rigor informativo, designadamente quanto àutilização de expressões como:(i) “A Alcaidaria do castelo de Torres Novas encheu-se”, quando não se teráespecificado o número de presentes;(ii) “Francisco Louçã que é já tido por muitos torrejanos”, quando não se teráesclarecido quais e quantos os torrejanos em causa.(iii) “o único que vem explicar o que se passa no país”, quando não se terádeixado claro se a expressão é da jornalista ou de outros cidadãos.(iv) “vinda do Líder do Bloco à cidade por diversas vezes nos últimos tempos”,sem se enumerar, alegadamente, a quantidade de vezes e o lapso temporal em causa.24. O denunciante questiona se, de facto, não estaremos perante “um défice deobjectividade jornalística, tendo a jornalista emitido a sua opinião por via de umaentidade vaga e abstracta, criada por si e funcionando como o seu alter ego, neste caso‘os torrejanos’?”5. Solicita-se que a ERC faça cumprir “os preceitos de objectividade, isenção, rigor efactualidade jornalística”.6. Acrescenta que a polémica abrangeu igualmente observações incluídas no seu blog,às quais a jornalista autora daquele artigo terá dado resposta numa coluna de opinião dojornal em referência.III. A posição do denunciado7. Notificado, ao abrigo do disposto no número do artigo 10º dos Estatutos da ERC,aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o Jornal Torrejano pronunciou-senos seguintes termos.(i) Esclareceu que “[o]s torrejanos sabem, em geral, que a sala da alcaidariaalberga cerca de 200/230 pessoal” nomeadamente porque “é nela que se realizamtodo o tipo de comícios, sessões, debates, palestras, encontros, festas, sendo umespaço fisicamente conhecido por torrejanos”.(ii) Que quando a jornalista coloca a expressão “único que vem explica o que sepassa no país” o faz “entre aspas, exactamente para indicar que não é uma afirmaçãosua, mas uma expressão ou tendência que terá constatado no contacto com aspessoas e os meios políticos em que se move no exercício da sua profissão.”Defende que se trata de “um traço de reportagem, uma nota expressiva, com algumgrau de subjectividade, é certo, mas nenhum género jornalístico (nem uma simplesnotícia) é quimicamente ‘puro’, como se sabe”.3(iii) Relativamente à questão das visitas de Francisco Louçã, o jornal questiona sedeveria ter sido elaborado “um relatório de visitas do líder bloquista”.Acrescentando que considera tratar-se “de uma questão verdadeiramente absurda”.8. Para além da resposta às alegações do denunciante, o Jornal acrescenta que:(iv) Se é certo que o partido de que o alegado queixoso é dirigente concelhio,sempre foi historicamente uma força política com um peso eleitoral significativo emTorres Novas, “[a]contece que nas últimas eleições legislativas o Bloco de Esquerdaultrapassou o PCP/CDU, colocando-se como terceira força política no concelho”.Segundo o mesmo, os “9 por cento de votos no BE não serão uma votação residual”,“daí o incómodo para os militantes e simpatizantes comunistas do concelho, questãoque nos ultrapassa completamente”.(v) Por várias vezes publicou textos do denunciante e que, caso tivesse sidosolicitado, nunca lhe seria negado qualquer esclarecimento. Sendo certo que seriaescusada uma apreciação de um conjunto de questões “que parece remeter,simplesmente, para um ressentimento de uma força política contra outra”.IV. A competência da ERC9. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é competente para apreciar amatéria em discussão, nos termos do preceituado na alínea c) do artigo 7.º dos seusEstatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (de ora em diante“EstERC), que dispõe que “[c]onstituem objectivos da regulação do sector dacomunicação social a prosseguir pela ERC (…) [a]ssegurar que a informação fornecidapelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência erigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geraldo que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios eregras legais aplicáveis.”, bem como do preceituado na alínea a) do número 3 do artigo24.º do mesmo diploma que prevê que “[c]ompete, designadamente, ao conselhoregulador no exercício de funções de regulação e de supervisão (…) [f]azer respeitar os4princípios e limites aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguemactividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo ede protecção dos direitos, liberdades e garantias”.V. O direito aplicável10. Está em causa o respeito pelo dever de rigor informativo, previsto no artigo 3º daLei de Imprensa, que dispõe que “[a] liberdade de imprensa tem como únicos limites osque decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividadeda informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vidaprivada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordemdemocrática”.VI. Análise11. A peça em causa é uma reportagem da cobertura da deslocação do líder do Bloco deEsquerda, (doravante BE) a Torres Novas, assinada por uma jornalista que acompanhouessa visita. Trata-se de uma peça na qual a autora para além do relato de factos e dacitação de palavras do líder do BE introduz elementos de valorização das suas palavrasatravés de expressões como “(...) Constatados este factos, Francisco Louçã não hesita naresposta a dar a José Sócrates”, “Quanto à questão do aborto, o líder do BE lembrou queo que está em causa (...)”, “Louçã foi mais longe (...) ou “E assim, Loução explicou(...)”.12. Para além disso, a peça insere em discurso directo, com aspas, a frase “FranciscoLouçã [que] é já tido por muitos torrejanos como o único que vem explicar o que sepassa no país”. sem a atribuir a qualquer fonte.13. Trata-se, pois, de saber se as práticas usadas na peça em análise constituem ou nãoquebra do rigor informativo.514. A reportagem é um género jornalístico que possui uma estrutura organizativa maisflexível do que uma peça estritamente noticiosa. Numa reportagem é reconhecida aojornalista uma margem considerável de interpretação dos factos, isto é, a fronteira entreinformação, interpretação e opinião não é tão rígida. Assim, relativamente às citaçõessupra citadas, atendendo ao contexto em que surgem considera-se que elas se integramno tipo de afirmações que não excedem a margem de interpretação própria de umareportagem, não obstante nos casos citados no ponto 11 supra devesse ser mantido ummaior distanciamento face ao protagonista da peça.15. Já no que se refere ao uso de uma citação em discurso directo sem atribuição defonte, ao contrário do que alega o jornal, constitui um desvio aos cânones tradicionaisdo rigor jornalístico. Ora, tratando-se de uma reportagem nada impediria a autora deassumir como sua a interpretação quanto à lotação da sala que acolheu o acontecimentorelatado, sem necessitar de a atribuir a terceiros que depois não identifica. Contudo,noutras partes do mesmo texto as citações dos protagonistas da reportagem encontramsedevidamente atribuídas.16. Perante o exposto, pode concluir-se, em síntese, que no texto em análise:- Não foi ultrapassada a fronteira que numa reportagem separa informação einterpretação;- Não foi, por conseguinte, posto em causa o rigor informativo.VII. DeliberaçãoTendo apreciado uma queixa de José Manuel Alves Mota Pereira contra o JornalTorrejano, por alegada falta de rigor informativo na notícia titulada “Francisco Louçaem Torres Novas: As dificuldades aumentam, o país está certamente a andar para trás”,publicada na edição de 3 de Novembro de 2006, o Conselho Regulador da ERC, no6exercício das competências previstas na alínea a) do número 3 do artigo 24.º dos seusestatutos, delibera proceder ao arquivamento do processo.Lisboa, 24 de Janeiro de 2007O Conselho Regulador da ERCJosé Alberto de Azeredo LopesElísio Cabral de OliveiraLuís Gonçalves da SilvaMaria Estrela SerranoRui Assis Ferreira
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Está on line no site da ERC a deliberação 3 -RG-I/2007. http://www.erc.pt/index.php?op=downloads⟨=pt&Cid=25&onde=2500&disabled=disabledDesculpem lá esta pequena seca...Conselho Regulador daEntidade Reguladora para a Comunicação SocialDeliberação3/RG-I/2007Pedido de apreciação de rigor jornalístico da notícia publicada noJornal Torrejano, de 3 de Novembro de 2006Lisboa24 de Janeiro de 20071Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação SocialDeliberação 3/RG-I/2007ASSUNTO: Pedido de apreciação de rigor jornalístico da notícia publicada no JornalTorrejano, de 3 de Novembro de 2006.I. Identificação das partes1. Em 10 de Novembro de 2006 deu entrada, nesta Entidade, uma “Queixa/Pedido deesclarecimento” remetida pelo cidadão José Manuel Alves Mota Pereira, contra o“Jornal Torrejano”, relativa a uma peça publicada por este periódico, em 3 deNovembro de 2006.II. A queixa2. Está em causa uma notícia titulada “Francisco Louçã em Torres Novas: Asdificuldades aumentam, o país está certamente a andar para trás”.3. No essencial, suscitam-se questões de rigor informativo, designadamente quanto àutilização de expressões como:(i) “A Alcaidaria do castelo de Torres Novas encheu-se”, quando não se teráespecificado o número de presentes;(ii) “Francisco Louçã que é já tido por muitos torrejanos”, quando não se teráesclarecido quais e quantos os torrejanos em causa.(iii) “o único que vem explicar o que se passa no país”, quando não se terádeixado claro se a expressão é da jornalista ou de outros cidadãos.(iv) “vinda do Líder do Bloco à cidade por diversas vezes nos últimos tempos”,sem se enumerar, alegadamente, a quantidade de vezes e o lapso temporal em causa.24. O denunciante questiona se, de facto, não estaremos perante “um défice deobjectividade jornalística, tendo a jornalista emitido a sua opinião por via de umaentidade vaga e abstracta, criada por si e funcionando como o seu alter ego, neste caso‘os torrejanos’?”5. Solicita-se que a ERC faça cumprir “os preceitos de objectividade, isenção, rigor efactualidade jornalística”.6. Acrescenta que a polémica abrangeu igualmente observações incluídas no seu blog,às quais a jornalista autora daquele artigo terá dado resposta numa coluna de opinião dojornal em referência.III. A posição do denunciado7. Notificado, ao abrigo do disposto no número do artigo 10º dos Estatutos da ERC,aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o Jornal Torrejano pronunciou-senos seguintes termos.(i) Esclareceu que “[o]s torrejanos sabem, em geral, que a sala da alcaidariaalberga cerca de 200/230 pessoal” nomeadamente porque “é nela que se realizamtodo o tipo de comícios, sessões, debates, palestras, encontros, festas, sendo umespaço fisicamente conhecido por torrejanos”.(ii) Que quando a jornalista coloca a expressão “único que vem explica o que sepassa no país” o faz “entre aspas, exactamente para indicar que não é uma afirmaçãosua, mas uma expressão ou tendência que terá constatado no contacto com aspessoas e os meios políticos em que se move no exercício da sua profissão.”Defende que se trata de “um traço de reportagem, uma nota expressiva, com algumgrau de subjectividade, é certo, mas nenhum género jornalístico (nem uma simplesnotícia) é quimicamente ‘puro’, como se sabe”.3(iii) Relativamente à questão das visitas de Francisco Louçã, o jornal questiona sedeveria ter sido elaborado “um relatório de visitas do líder bloquista”.Acrescentando que considera tratar-se “de uma questão verdadeiramente absurda”.8. Para além da resposta às alegações do denunciante, o Jornal acrescenta que:(iv) Se é certo que o partido de que o alegado queixoso é dirigente concelhio,sempre foi historicamente uma força política com um peso eleitoral significativo emTorres Novas, “[a]contece que nas últimas eleições legislativas o Bloco de Esquerdaultrapassou o PCP/CDU, colocando-se como terceira força política no concelho”.Segundo o mesmo, os “9 por cento de votos no BE não serão uma votação residual”,“daí o incómodo para os militantes e simpatizantes comunistas do concelho, questãoque nos ultrapassa completamente”.(v) Por várias vezes publicou textos do denunciante e que, caso tivesse sidosolicitado, nunca lhe seria negado qualquer esclarecimento. Sendo certo que seriaescusada uma apreciação de um conjunto de questões “que parece remeter,simplesmente, para um ressentimento de uma força política contra outra”.IV. A competência da ERC9. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é competente para apreciar amatéria em discussão, nos termos do preceituado na alínea c) do artigo 7.º dos seusEstatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (de ora em diante“EstERC), que dispõe que “[c]onstituem objectivos da regulação do sector dacomunicação social a prosseguir pela ERC (…) [a]ssegurar que a informação fornecidapelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência erigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geraldo que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios eregras legais aplicáveis.”, bem como do preceituado na alínea a) do número 3 do artigo24.º do mesmo diploma que prevê que “[c]ompete, designadamente, ao conselhoregulador no exercício de funções de regulação e de supervisão (…) [f]azer respeitar os4princípios e limites aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguemactividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo ede protecção dos direitos, liberdades e garantias”.V. O direito aplicável10. Está em causa o respeito pelo dever de rigor informativo, previsto no artigo 3º daLei de Imprensa, que dispõe que “[a] liberdade de imprensa tem como únicos limites osque decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividadeda informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vidaprivada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordemdemocrática”.VI. Análise11. A peça em causa é uma reportagem da cobertura da deslocação do líder do Bloco deEsquerda, (doravante BE) a Torres Novas, assinada por uma jornalista que acompanhouessa visita. Trata-se de uma peça na qual a autora para além do relato de factos e dacitação de palavras do líder do BE introduz elementos de valorização das suas palavrasatravés de expressões como “(...) Constatados este factos, Francisco Louçã não hesita naresposta a dar a José Sócrates”, “Quanto à questão do aborto, o líder do BE lembrou queo que está em causa (...)”, “Louçã foi mais longe (...) ou “E assim, Loução explicou(...)”.12. Para além disso, a peça insere em discurso directo, com aspas, a frase “FranciscoLouçã [que] é já tido por muitos torrejanos como o único que vem explicar o que sepassa no país”. sem a atribuir a qualquer fonte.13. Trata-se, pois, de saber se as práticas usadas na peça em análise constituem ou nãoquebra do rigor informativo.514. A reportagem é um género jornalístico que possui uma estrutura organizativa maisflexível do que uma peça estritamente noticiosa. Numa reportagem é reconhecida aojornalista uma margem considerável de interpretação dos factos, isto é, a fronteira entreinformação, interpretação e opinião não é tão rígida. Assim, relativamente às citaçõessupra citadas, atendendo ao contexto em que surgem considera-se que elas se integramno tipo de afirmações que não excedem a margem de interpretação própria de umareportagem, não obstante nos casos citados no ponto 11 supra devesse ser mantido ummaior distanciamento face ao protagonista da peça.15. Já no que se refere ao uso de uma citação em discurso directo sem atribuição defonte, ao contrário do que alega o jornal, constitui um desvio aos cânones tradicionaisdo rigor jornalístico. Ora, tratando-se de uma reportagem nada impediria a autora deassumir como sua a interpretação quanto à lotação da sala que acolheu o acontecimentorelatado, sem necessitar de a atribuir a terceiros que depois não identifica. Contudo,noutras partes do mesmo texto as citações dos protagonistas da reportagem encontramsedevidamente atribuídas.16. Perante o exposto, pode concluir-se, em síntese, que no texto em análise:- Não foi ultrapassada a fronteira que numa reportagem separa informação einterpretação;- Não foi, por conseguinte, posto em causa o rigor informativo.VII. DeliberaçãoTendo apreciado uma queixa de José Manuel Alves Mota Pereira contra o JornalTorrejano, por alegada falta de rigor informativo na notícia titulada “Francisco Louçaem Torres Novas: As dificuldades aumentam, o país está certamente a andar para trás”,publicada na edição de 3 de Novembro de 2006, o Conselho Regulador da ERC, no6exercício das competências previstas na alínea a) do número 3 do artigo 24.º dos seusestatutos, delibera proceder ao arquivamento do processo.Lisboa, 24 de Janeiro de 2007O Conselho Regulador da ERCJosé Alberto de Azeredo LopesElísio Cabral de OliveiraLuís Gonçalves da SilvaMaria Estrela SerranoRui Assis Ferreira