arqportugal: ORDEM DEIXA DE AVALIAR CURSOS

12-07-2018
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Parece que a reunião do passado dia 31 de Março de 2006, entre o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Mariano Gago e a Presidente da Ordem dos Arquitectos Helena Roseta a propósito do sistema de admissão, colocou a Ordem na Ordem e esta ficou impedida de continuar a cometer ilegalidades no que concerne à acreditação e reconhecimento de cursos.Ouvir DeclaraçãoAtenção: Para visualizar os videos em Real Video, necessita do Real Player 7 ou superior. Se não o tem primeiro faça aqui o download e instale o programa.Mas:"A Ordem verificará a aptidão profissional dos candidatos, com um estágio e prova de admissão.As alterações ao Regulamento de Admissão vão ser discutidas internamente e com as associações de estudantes e licenciados em arquitectura, pelo que «entre Abril e princípios de Maio» deverão entrar em vigor, disse Helena Roseta."Será que Helena Rosteta vai mudar lei de autorização legislativa e os estatutos da Ordem dos Arquitectos assim tão rápido?Em lado nenhum da lei se prevê que as Ordens profissionais podem, por si só, avaliar e classificar a seu belo prazer e sabem-se lá com que critérios fiscalizados por quem, as licenciaturas aprovadas e homologadas pela Lei Geral.Ora, na alínea 3 do Anexo V do R.I.A actaual RA, utiliza-se como critério de avaliação, entre outros, a avaliação do “nível de docência, condições de trabalho” ou “grau de aproveitamento escolar”, sendo que, nada disto consta nem do conteúdo dos artigos 3º e 4º da Directiva Comunitária, além de implicar o exercício de competências que não constam na letra, nem no espírito do D.L. 176/98 de 3 de Julho que criou a Ordem dos Arquitectos e muito menos da Lei de Autorização Legislativa nº121/97 de 13 de Novembro com base na qual este decreto-lei veio a ser produzido.Nesta perspectiva, diremos que a Ordem dos Arquitectos é materialmente incompetente para condicionar de forma regulamentar o acesso à profissão, com base em critérios de avaliação que só os órgãos próprios do Ministério da Educação é que estão habilitados a realizar.Neste sentido, todos e quaisquer actos administrativos já praticados pela Ordem dos Arquitectos à luz quer do R.I.A, quer do R.A. enfermam de nulidade nos termos do disposto nos artigos- 133º, nº 2, alínea a) do C.P.A., segundo a qual são nulos “Os actos viciados de usurpação de poder;” na medida em que a Ordem dos Arquitectos, quer através do R.I.A., quer através do R.A., estabelece um regime que não tem suporte em qualquer lei que lhe seja hierarquicamente superior, invadindo, desta forma, as atribuições próprias do poder legislativo.

Parece que a reunião do passado dia 31 de Março de 2006, entre o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Mariano Gago e a Presidente da Ordem dos Arquitectos Helena Roseta a propósito do sistema de admissão, colocou a Ordem na Ordem e esta ficou impedida de continuar a cometer ilegalidades no que concerne à acreditação e reconhecimento de cursos.Ouvir DeclaraçãoAtenção: Para visualizar os videos em Real Video, necessita do Real Player 7 ou superior. Se não o tem primeiro faça aqui o download e instale o programa.Mas:"A Ordem verificará a aptidão profissional dos candidatos, com um estágio e prova de admissão.As alterações ao Regulamento de Admissão vão ser discutidas internamente e com as associações de estudantes e licenciados em arquitectura, pelo que «entre Abril e princípios de Maio» deverão entrar em vigor, disse Helena Roseta."Será que Helena Rosteta vai mudar lei de autorização legislativa e os estatutos da Ordem dos Arquitectos assim tão rápido?Em lado nenhum da lei se prevê que as Ordens profissionais podem, por si só, avaliar e classificar a seu belo prazer e sabem-se lá com que critérios fiscalizados por quem, as licenciaturas aprovadas e homologadas pela Lei Geral.Ora, na alínea 3 do Anexo V do R.I.A actaual RA, utiliza-se como critério de avaliação, entre outros, a avaliação do “nível de docência, condições de trabalho” ou “grau de aproveitamento escolar”, sendo que, nada disto consta nem do conteúdo dos artigos 3º e 4º da Directiva Comunitária, além de implicar o exercício de competências que não constam na letra, nem no espírito do D.L. 176/98 de 3 de Julho que criou a Ordem dos Arquitectos e muito menos da Lei de Autorização Legislativa nº121/97 de 13 de Novembro com base na qual este decreto-lei veio a ser produzido.Nesta perspectiva, diremos que a Ordem dos Arquitectos é materialmente incompetente para condicionar de forma regulamentar o acesso à profissão, com base em critérios de avaliação que só os órgãos próprios do Ministério da Educação é que estão habilitados a realizar.Neste sentido, todos e quaisquer actos administrativos já praticados pela Ordem dos Arquitectos à luz quer do R.I.A, quer do R.A. enfermam de nulidade nos termos do disposto nos artigos- 133º, nº 2, alínea a) do C.P.A., segundo a qual são nulos “Os actos viciados de usurpação de poder;” na medida em que a Ordem dos Arquitectos, quer através do R.I.A., quer através do R.A., estabelece um regime que não tem suporte em qualquer lei que lhe seja hierarquicamente superior, invadindo, desta forma, as atribuições próprias do poder legislativo.

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