O síndroma “Na realidade, não é isso que o despacho prevê “

04-10-2019
marcar artigo

O síndroma “Na realidade, não é isso que o despacho prevê “

Sempre que alguém contesta a legislação das outrora chamadas causas fracturantes logo surgem artigos dando conta da sem razão dos contestatários. É o chamado síndroma “Na realidade, não é isso que o despacho prevê” subjacente, por exemplo, a este artigo do Observador ou a este do Polígrafo, sendo que no caso do Polígrafo acaba a ser produzida uma prosa anedótica que se contradiz a si mesma

«Concluindo, o Governo não obriga as escolas a deixarem que “um rapaz, de qualquer idade, que se identifique como rapariga, pode utilizar os balneários femininos mesmo tendo os órgãos sexuais masculinos” e vice-versa. O que é assegurado através do referido diploma é que um rapaz que se identifique como rapariga não seja obrigado/a a utilizar os balneários masculinos, ou que uma rapariga que se identifique como rapaz não seja obrigada/o a utilizar os balneários femininos. Acrescem as situações de identidade não binária.» (Desculpem a pergunta mas afinal a que casa de banho vão os gaiatos em questão?)

O propósito destes textos é mostrar a sem razão dos contestatários pois “Na realidade, não é isso que o despacho prevê”, entendendo-se por “isso” aquilo que os contestatários criticam na lei. Como nestas leituras activistas da lei tudo são maravilhas a lei acaba a não prever nada.

Desculpem mas já demos para o peditório das leis que não previam nada daquilo que nelas criticávamos e que acabaram a revelar-se uns monstros legislativos. O despacho 7247/2019 tem aspectos tenebrosos e não adianta o secretário de Estado da Educação, João Costa, declarar que “qualquer medida só será aplicada em relação a crianças e adolescentes cujos pais ou encarregados de educação tenham dado autorização, e que estejam a passar pelo processo de transição de género, permitido a partir dos 16 anos de idade, ou se preparem para o fazer.” O artigo 4º deste despacho prevê precisamente que as medidas sejam tomadas independentemente da autorização da família e do próprio jovem.

O síndroma “Na realidade, não é isso que o despacho prevê “

Sempre que alguém contesta a legislação das outrora chamadas causas fracturantes logo surgem artigos dando conta da sem razão dos contestatários. É o chamado síndroma “Na realidade, não é isso que o despacho prevê” subjacente, por exemplo, a este artigo do Observador ou a este do Polígrafo, sendo que no caso do Polígrafo acaba a ser produzida uma prosa anedótica que se contradiz a si mesma

«Concluindo, o Governo não obriga as escolas a deixarem que “um rapaz, de qualquer idade, que se identifique como rapariga, pode utilizar os balneários femininos mesmo tendo os órgãos sexuais masculinos” e vice-versa. O que é assegurado através do referido diploma é que um rapaz que se identifique como rapariga não seja obrigado/a a utilizar os balneários masculinos, ou que uma rapariga que se identifique como rapaz não seja obrigada/o a utilizar os balneários femininos. Acrescem as situações de identidade não binária.» (Desculpem a pergunta mas afinal a que casa de banho vão os gaiatos em questão?)

O propósito destes textos é mostrar a sem razão dos contestatários pois “Na realidade, não é isso que o despacho prevê”, entendendo-se por “isso” aquilo que os contestatários criticam na lei. Como nestas leituras activistas da lei tudo são maravilhas a lei acaba a não prever nada.

Desculpem mas já demos para o peditório das leis que não previam nada daquilo que nelas criticávamos e que acabaram a revelar-se uns monstros legislativos. O despacho 7247/2019 tem aspectos tenebrosos e não adianta o secretário de Estado da Educação, João Costa, declarar que “qualquer medida só será aplicada em relação a crianças e adolescentes cujos pais ou encarregados de educação tenham dado autorização, e que estejam a passar pelo processo de transição de género, permitido a partir dos 16 anos de idade, ou se preparem para o fazer.” O artigo 4º deste despacho prevê precisamente que as medidas sejam tomadas independentemente da autorização da família e do próprio jovem.

marcar artigo